Consultor Jurídico - 11/06/2017
Não é possível, com base no princípio da isonomia, aumentar o benefício de juiz para equipará-lo ao recebido pelo Ministério Público. A decisão é da 33ª Vara do Juizado Especial Federal de Minas Gerais, que negou o pedido feito por um juiz do trabalho da 3ª Região.
O juiz pedia que os valores de diárias pagas a ele (R$ 552 para deslocamentos fora da região do tribunal e R$ 323 dentro da região) fossem aumentados para o mesmo valor da diária paga a membros do Ministério Público, uma vez que existe simetria entre as duas carreiras.
No entanto, a Advocacia-Geral da União apontou que o artigo 93 da Constituição Federal estabelece expressamente que somente lei complementar pode estabelecer vantagens funcionais aos magistrados. E tal lei, a Lei Orgânica da Magistratura (Lei Complementar 35/79), veda o pagamento de adicionais ou vantagens em bases ou limites superiores aos fixados nela.
A AGU ressaltou ainda que o Supremo Tribunal Federal já consolidou entendimento de que não cabe ao Poder Judiciário aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia (Súmula 339). E que, de acordo com o artigo 169 da Constituição Federal, não é possível criar despesas com pessoal sem previsão orçamentária.
Os argumentos foram acolhidos pela 33ª Vara do Juizado Especial Federal de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido do juiz. A decisão assinalou que a isonomia entre a magistratura e o Ministério Público não abrange o pagamento de benefícios.
“Quisesse o legislador constituinte instituir uma isonomia entre as vantagens estranhas aos estatutos constitucionais da magistratura e do Ministério Público, tal simetria teria sido regulada expressamente na Carta”, diz a decisão.
Processo 23956-67.2016.4.01.3800
Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.
##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############