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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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terça-feira, 2 de abril de 2019

IR Incide Sobre Juros Em Pagamentos Acumulados A Servidores


BSPF     -     02/04/2019
O Conselho da Justiça Federal (CJF) autorizou a incidência do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre juros nos pagamentos de Rendimentos Recebidos Acumuladamente (RRA) referentes a passivos devidos pela Administração a magistrados e servidores da Justiça Federal.


A decisão foi proferida em consulta feita pela Presidência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Por maioria, o colegiado seguiu o voto do relator do caso, desembargador André Fontes.


"Salvo se a verba principal for isenta, deve incidir o imposto de renda retido na fonte sobre a correção monetária e os juros relativos ao montante devido a título de passivos trabalhistas, seja do exercício financeiro corrente ou de exercícios anteriores, este sob a sistemática de RRA", definiu o desembargador.



Ele também ressaltou que "são isentos do imposto de renda retido na fonte a correção monetária e os juros de mora incidentes sobre verba principal isenta ou fora do campo de incidência do Imposto de Renda".


Segundo Fontes, dois aspectos poderiam ter travado a análise da questão. O primeiro é a pendência da conclusão do julgamento dos embargos de declaração interpostos pela Associação dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe) nos autos de procedimento administrativo que trata da metodologia do cálculo do passivo referente à Parcela Autônoma de Equivalência (PAE).



O segundo ponto é a superveniência de decisões proferidas em 20/08/2018 e 06/09/2018, pelo ministro Dias Toffoli, atual presidente do Supremo Tribunal Federal, nos autos do Recurso Extraordinário 855.091, cuja repercussão geral foi reconhecida e que tem por objeto a incidência de IR sobre juros da mora recebidos por pessoa física.


Segundo o relator, no entanto, não havia obstáculos ao julgamento do procedimento administrativo, seja em razão da pendência do recurso da Ajufe ou em razão das decisões do ministro Toffoli. Os demais o acompanharam no entendimento. Com informações da Assessoria de Imprensa do CJF.


Processo 0000272-38.2019.4.90.8000


Fonte: Consultor Jurídico

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