Jornal Extra - 01/04/2019
A proposta da reforma da Previdência enviada pelo governo federal ao Congresso Nacional contém muitos detalhes que acabam gerando dúvidas entre quem está no mercado de trabalho e até mesmo quem já está aposentado. Para ajudar a esclarecer aos leitores, Dona Socorro responde abaixo a cinco questionamentos enviados à coluna.
Tenho 58 anos de idade e 36 de contribuição. Continuo recolhendo para o INSS, mas tenho uma dúvida: caso eu dê entrada na aposentadoria este ano, terei desconto do fator previdenciário? Ou seria melhor aguardar até atingir os 96 pontos?
Acir Gabriel Vilela, por e-mail
Pelas regras atuais, o segurado do INSS de sexo masculino pode se aposentar com 35 anos de contribuição, sem idade mínima, mas estará sujeito ao fator previdenciário. No caso do trabalhador desta pergunta, o fator seria de aproximadamente 78% do valor do benefício.
Para ter direito a 100%, é preciso se aposentar pelo sistema de pontuação (idade mais tempo de contribuição), que em 2019 é de 96 pontos para os homens. Em 2020, a pontuação sobe para 97 e assim sucessivamente até chegar a 100.
Hoje, esse trabalhador possui 94 pontos. Pelas normas em vigor atualmente, ele poderia se aposentar com a totalidade do benefício em 2021, com 98 pontos.
A reforma da Previdência proposta pelo governo, porém, estabelece algumas mudanças. Caso o texto seja aprovado, o modelo de pontuação não garantirá mais 100% do benefício, e sim 60%. Para ter direito à totalidade, será preciso ter completado 40 anos de contribuição, o que no caso desse trabalhador, aconteceria em 2023.
Tenho 52 anos de idade e 33 de contribuição. Caso a reforma passe do jeito que está, terei que pagar pedágio de 50% sobre os dois anos que faltam para me aposentar. Nesse caso, continuará sendo utilizada a tabela previdenciária?
Cláudio Lacerda, por e-mail
A proposta da reforma da Previdência prevê uma regra de transição específica ára os trabalhadores que estão a dois anos de se aposentar, ou seja, mulheres com 28 anos de contribuição ou mais, e homens com 33 anos de contribuição ou mais. É o caso deste trabalhador, que por essa regra, poderia se aposentar com 36 anos de contribuição, sem idade mínima. Porém, será aplicado o fator previdenciário.
Para conseguir o benefício integral, é preciso ter 40 anos de contribuição.
Sou servidor federal, no cargo de técnico administrativo em educação. Como ficou a transição para os servidores?
Edson Magacho, por e-mail
Para o Regime Próprio de Previdência Social (RPPS), que atende aos servidores, a regra de transição estabelece quatro requisitos: idade mínima, tempo de contribuição, tempo de serviço público, tempo no cargo e pontuação (idade + tempo de contribuição).
Para homens, será preciso ter idade mínima de 61 anos (passando para 62 anos em 2022) e 35 anos de contribuição. Além disso, eles deverão ter pelo menos 20 anos de serviço público, 5 anos no cargo e 96 pontos em 2019. A fórmula aumenta um ponto a cada ano até atingir 105 em 2028.
Como fica a aposentadoria de servidor público federal que é deficiente físico (cadeirante)?
Jacqueline, 30 anos, servidora
A proposta da reforma da Previdência estabelece 35 anos de contribuição para deficiência considerada leve; 25 anos de contribuição para deficiência moderada; e 20 anos para deficiência considerada grave. Além disso, é preciso ter 20 anos de serviço público e 5 no cargo efetivo.
Se o servidor público tornou-se pessoa com deficiência ou teve seu grau de deficiência alterado após a vinculação ao Regime Próprio de Previdência Social, os tempos de contribuição serão proporcionalmente ajustados, considerado o número de anos em que essa pessoa exercer atividade laboral sem deficiência e com deficiência.
Trabalhei mais 15 anos após a minha aposentadoria, e irei pleitear este tempo ao INSS. Devo fazer isso antes de a reforma da Previdência entrar em vigor?
Paulo Roberto Ribeiro, administrador
A proposta da reforma da Previdência não menciona os casos de recálculo de benefício para incluir os anos trabalhados após a aposentadoria. Mas a chamada desaposentação já teve parecer contrário do Supremo Tribunal Federal (STF) em 2016. E, recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a decisão do Supremo e declarou não haver previsão, na legislação, para permitir aos aposentados que continuaram trabalhando e contribuindo o direito de requerer um novo benefício, maior, abrindo mão do primeiro.
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