Agência Câmara de Notícias - 29/10/2012
Tramita na Câmara o Projeto de Lei 3525/12, do Senado, que concede pensão mensal de R$ 2,5 mil para os ex-servidores da extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam) que contraíram doenças graves em decorrência de contaminação pelo pesticida DDT (nome comercial do dicloro-difenil-tricloroetano).
O veneno era usado pelos empregados do órgão no controle de insetos causadores de doenças, como malária e leishmaniose. A pensão pode ser estendida aos dependentes dos ex-funcionários falecidos.
Correção da pensão
Segundo o projeto, o valor da pensão será corrigido nas mesmas datas e pelos mesmos índices aplicados aos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A pessoa que tiver direito à pensão não poderá acumulá-la com rendimentos ou indenizações que venham a ser pagas futuramente pela União.
Entre as décadas de 1950 a 1970, o DDT foi largamente consumido no mundo no combate a insetos vetores de doenças humanas e pragas da agricultura. Seu uso passou a ser descontinuado depois que estudos mostraram que o composto podia causar câncer e afetar o ecossistema.
No Brasil, a Sucam, principal órgão de sanitarismo público entre 1970 e 1990, utilizou o produto, que era borrifado nas residências. O uso prejudicou a saúde de centenas de trabalhadores, que hoje possuem ações na justiça contra a União.
Tramitação
O projeto tramita nas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo e em regime de prioridade
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI No
3.525, DE 2012
Concede pensão especial aos ex-
servidores da extinta Superintendência de
Campanhas de Saúde Pública, afetados por
doença grave em decorrência de
contaminação pelo dicloro-difenil-
tricloroetano.
Autor: SENADO FEDERAL
Relator: Deputado VITOR PAULO
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei em análise, oriundo do Senado Federal,
de autoria do Ilustre Senador Marcelo Crivella, propõe a concessão de pensão
vitalícia, a título de indenização especial, no valor mensal de R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais), aos ex-servidores da extinta Superintendência de
Campanhas de Saúde Pública – SUCAM, portadores de doenças graves em
decorrência de contaminação pelo dicloro-difenil-tricloroetano – DDT, ocorrida
no exercício da função.
A pensão referida estender-se-á aos dependentes dos
ex-servidores falecidos em consequência da contaminação pelo produto
mencionado, observado o disposto no art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, que trata da pensão por morte no Regime Geral de Previdência Social. A
pensão, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com rendimento ou
indenização que, a qualquer título, venha a ser paga pela União a seus
beneficiários. A despesa decorrente da proposta será atendida com recursos
alocados no Orçamento da União. Os procedimentos para aferir a
comprovação dos danos de que trata o art. 1º serão definidos em regulamento. 2
Em sua Justificação, o nobre Autor alega que o Estado
brasileiro possui uma grande dívida para com os indivíduos que exerceram
missão tão importante na SUCAM. A ação danosa do pesticida DDT já causou
a morte de inúmeros funcionários, além de sequelas graves que levaram a
invalidez para o trabalho e deixou seus dependentes no desamparo. Entende
ser obrigação de o Estado promover a compensação aos brasileiros vitimados
em suas atividades laborais, por não contar com a necessária proteção e
segurança.
A proposição foi distribuída às Comissões de Seguridade
Social e Família, de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de
Cidadania.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à
proposição nesta Comissão de Seguridade Social e Família.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Estado deve estar atento à injustiça cometida contra os
agentes de saúde contaminados pelo inseticida DDT quando realizavam
trabalho de campo no combate à dengue, à malária, à febre amarela e a outras
doenças endêmicas da Região Amazônica, nas décadas de 80 e 90. Os
agentes atualmente trabalham na Fundação Nacional de Saúde – Funasa,
mas, no passado, eram da extinta SUCAM. O manuseio de inseticidas ocorria
em caráter habitual e permanente, não dispondo os funcionários de
treinamento para a prevenção de danos à saúde e à segurança do trabalho,
nem de equipamentos de proteção coletivo e individual, ou mesmo de
esclarecimentos acerca da toxicidade dos produtos usados.
O DDT (diclorodifeniltricloretano) é um potente inseticida
da classe dos organoclorados utilizado para o controle de pragas e endemias.
Pode ser absorvido pelas vias cutânea, respiratória e digestiva e, devido à sua
lipossolubilidade, acumula-se no tecido adiposo humano, o que determina a
sua lenta degradação, com capacidade de acumulação no meio ambiente e em
seres vivos, contaminando o homem diretamente ou por intermédio da cadeia
alimentar. Apresenta efeito cancerígeno em animais. Na intoxicação aguda
grave, atua principalmente no sistema nervoso central provocando inquietação, 3
desorientação, parestesias, alterações do equilíbrio, ataxia, fotofobia,
escotomas, cefaléia intensa e persistente, fraqueza, vertigem, convulsões
tônico-clônicas, depressão do centro respiratório, coma e morte. A inalação
pode causar sintomas como tosse, rinorréia, rouquidão, irritação
laringotraqueal, edema pulmonar e bradipnéia. Quando ingeridos, produzem
também náuseas, vômitos, diarréia e cólicas abdominais. Manifestações
crônicas descritas são perda de peso, anorexia, anemia leve, tremores,
hiperexcitabilidade, ansiedade, cefaléia, insônia, fraqueza muscular e
dermatoses (cloracne). Por todos esses efeitos, o DDT não pode ser usado em
lavouras brasileiras desde 1985, e seu uso já foi proibido há muitos anos em
outros países.
Os funcionários da antiga SUCAM , que trabalharam sem
proteção durante quase 20 anos borrifando casas pelo interior do país, na
árdua missão de combater doenças endêmicas graves como a dengue, febre
amarela e malária, sofrem hoje as consequências do envenenamento pelo
pesticida DDT. Sendo assim, é mais do que justo o resgate dessa dívida social
e a garantia de um mínimo de dignidade aos servidores ainda vivos, que foram
vítimas de doença profissional e se encontram atualmente abandonados e
entregues à própria sorte, além de seus dependentes deixados ao desamparo.
A proposição prevê, ainda, o reajuste anual do valor da
pensão especial, nas mesmas datas e pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de modo a preservar o
poder aquisitivo do beneficiário e protegê-lo de eventuais defasagens no valor
de sua renda.
A adoção da proposição em tela representará uma
conquista alcançada pelas vítimas da contaminação pelo DDT, muitas delas
com sequelas graves, e seus dependentes.
Diante do exposto, nosso voto é pela aprovação do
Projeto de Lei nº 3.525, de 2012.
Sala da Comissão, em de de 2012.
Deputado VITOR PAULO
Relator
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI No
3.525, DE 2012
Concede pensão especial aos ex-
servidores da extinta Superintendência de
Campanhas de Saúde Pública, afetados por
doença grave em decorrência de
contaminação pelo dicloro-difenil-
tricloroetano.
Autor: SENADO FEDERAL
Relator: Deputado VITOR PAULO
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei em análise, oriundo do Senado Federal,
de autoria do Ilustre Senador Marcelo Crivella, propõe a concessão de pensão
vitalícia, a título de indenização especial, no valor mensal de R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais), aos ex-servidores da extinta Superintendência de
Campanhas de Saúde Pública – SUCAM, portadores de doenças graves em
decorrência de contaminação pelo dicloro-difenil-tricloroetano – DDT, ocorrida
no exercício da função.
A pensão referida estender-se-á aos dependentes dos
ex-servidores falecidos em consequência da contaminação pelo produto
mencionado, observado o disposto no art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, que trata da pensão por morte no Regime Geral de Previdência Social. A
pensão, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com rendimento ou
indenização que, a qualquer título, venha a ser paga pela União a seus
beneficiários. A despesa decorrente da proposta será atendida com recursos
alocados no Orçamento da União. Os procedimentos para aferir a
comprovação dos danos de que trata o art. 1º serão definidos em regulamento. 2
Em sua Justificação, o nobre Autor alega que o Estado
brasileiro possui uma grande dívida para com os indivíduos que exerceram
missão tão importante na SUCAM. A ação danosa do pesticida DDT já causou
a morte de inúmeros funcionários, além de sequelas graves que levaram a
invalidez para o trabalho e deixou seus dependentes no desamparo. Entende
ser obrigação de o Estado promover a compensação aos brasileiros vitimados
em suas atividades laborais, por não contar com a necessária proteção e
segurança.
A proposição foi distribuída às Comissões de Seguridade
Social e Família, de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de
Cidadania.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à
proposição nesta Comissão de Seguridade Social e Família.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Estado deve estar atento à injustiça cometida contra os
agentes de saúde contaminados pelo inseticida DDT quando realizavam
trabalho de campo no combate à dengue, à malária, à febre amarela e a outras
doenças endêmicas da Região Amazônica, nas décadas de 80 e 90. Os
agentes atualmente trabalham na Fundação Nacional de Saúde – Funasa,
mas, no passado, eram da extinta SUCAM. O manuseio de inseticidas ocorria
em caráter habitual e permanente, não dispondo os funcionários de
treinamento para a prevenção de danos à saúde e à segurança do trabalho,
nem de equipamentos de proteção coletivo e individual, ou mesmo de
esclarecimentos acerca da toxicidade dos produtos usados.
O DDT (diclorodifeniltricloretano) é um potente inseticida
da classe dos organoclorados utilizado para o controle de pragas e endemias.
Pode ser absorvido pelas vias cutânea, respiratória e digestiva e, devido à sua
lipossolubilidade, acumula-se no tecido adiposo humano, o que determina a
sua lenta degradação, com capacidade de acumulação no meio ambiente e em
seres vivos, contaminando o homem diretamente ou por intermédio da cadeia
alimentar. Apresenta efeito cancerígeno em animais. Na intoxicação aguda
grave, atua principalmente no sistema nervoso central provocando inquietação, 3
desorientação, parestesias, alterações do equilíbrio, ataxia, fotofobia,
escotomas, cefaléia intensa e persistente, fraqueza, vertigem, convulsões
tônico-clônicas, depressão do centro respiratório, coma e morte. A inalação
pode causar sintomas como tosse, rinorréia, rouquidão, irritação
laringotraqueal, edema pulmonar e bradipnéia. Quando ingeridos, produzem
também náuseas, vômitos, diarréia e cólicas abdominais. Manifestações
crônicas descritas são perda de peso, anorexia, anemia leve, tremores,
hiperexcitabilidade, ansiedade, cefaléia, insônia, fraqueza muscular e
dermatoses (cloracne). Por todos esses efeitos, o DDT não pode ser usado em
lavouras brasileiras desde 1985, e seu uso já foi proibido há muitos anos em
outros países.
Os funcionários da antiga SUCAM , que trabalharam sem
proteção durante quase 20 anos borrifando casas pelo interior do país, na
árdua missão de combater doenças endêmicas graves como a dengue, febre
amarela e malária, sofrem hoje as consequências do envenenamento pelo
pesticida DDT. Sendo assim, é mais do que justo o resgate dessa dívida social
e a garantia de um mínimo de dignidade aos servidores ainda vivos, que foram
vítimas de doença profissional e se encontram atualmente abandonados e
entregues à própria sorte, além de seus dependentes deixados ao desamparo.
A proposição prevê, ainda, o reajuste anual do valor da
pensão especial, nas mesmas datas e pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de modo a preservar o
poder aquisitivo do beneficiário e protegê-lo de eventuais defasagens no valor
de sua renda.
A adoção da proposição em tela representará uma
conquista alcançada pelas vítimas da contaminação pelo DDT, muitas delas
com sequelas graves, e seus dependentes.
Diante do exposto, nosso voto é pela aprovação do
Projeto de Lei nº 3.525, de 2012.
Sala da Comissão, em de de 2012.
Deputado VITOR PAULO
Relator