BSPF
- 18/10/2012
O Supremo Tribunal Federal (STF) irá decidir se oficiais das Forças Armadas que
ingressem na carreira por concurso público podem se desligar do serviço militar
antes de cumprido o tempo previsto em lei, a contar da formação do oficial. Esse
tema, que teve repercussão geral reconhecida, é debatido no Recurso
Extraordinário (RE) 680871, de relatoria do ministro Luiz Fux.
No caso dos autos, em primeira instância, a Justiça Federal julgou procedente
pedido de uma oficial da Aeronáutica que solicitava desligamento voluntário do
serviço militar. A decisão de primeiro grau considerou prevalecer a liberdade de
opção da militar, com fundamento no artigo 5º, inciso XV, da Constituição
Federal.
A sentença foi confirmada pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF-4),
acolhendo a tese de que a permanência forçosa na organização militar restringe o
direito à liberdade e que a União tem meios próprios de efetuar a cobrança das
despesas com a formação e o aperfeiçoamento do oficial.
A União, autora do RE, considera não ser possível conceder licenciamento
antecipado, em razão da preponderância do interesse público sobre o particular,
ao sustentar que a permanência nos quadros das Forças Armadas é obrigatória por,
no mínimo, cinco anos a contar da formação do oficial, conforme prevê a Lei
6.880/1980. Sustenta também que existe a necessidade de observância ao princípio
da eficiência, uma vez que a União investe na preparação e formação de
oficiais.
Repercussão
Geral
“A meu juízo, o recurso merece ter reconhecida a repercussão geral, pois o tema
constitucional versado nestes autos é questão relevante do ponto de vista
econômico, social e jurídico, ultrapassando os interesses subjetivos da causa,
uma vez que a tese jurídica incidirá diretamente na Organização Militar”,
afirmou relator do processo, ministro Fux , na sua manifestação sobre a
repercussão geral da matéria.
O
mérito do RE será julgado posteriormente, pelo Plenário do STF.
Fonte:
STF
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