STJ - 18/10/2012
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que o tempo de serviço no cargo, e não a classificação no concurso, é que determina a ordem de figuração na lista de antiguidade na magistratura. Segundo o colegiado, a ordem de classificação só é levada em conta em caso de empate.
A decisão se deu no julgamento de recurso ordinário em
mandado de segurança interposto por juízes federais contra decisão da Corte
Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Por maioria, o
tribunal regional entendeu que os atos que levaram à alteração na lista de
antiguidade foram praticados em cumprimento às ordens judiciais proferidas nas
ações favoráveis aos outros juízes federais – que tomaram posse no cargo após os
demais candidatos por estarem, à época, sub judice –, cujos efeitos são
retroativos.
“A eficácia das decisões judiciais, que implicou a
elaboração da nova lista de antiguidade, é oponível aos impetrantes, pois o que
restou decidido nas lides originárias não teve o condão de alterar o resultado
do certame. Apenas repôs um direito preterido dos aqui litisconsortes, surtindo
os mesmos efeitos que surtiria o prosseguimento normal dos candidatos no
concurso, não fosse o óbice oposto pela administração. Diversa seria a solução,
caso houvesse a alteração da classificação que os impetrantes obtiveram no
concurso ou a nulidade do próprio certame”, decidiu o TRF4.
Efetivo exercício
No recurso, os juízes federais que foram prejudicados com a
decisão do TRF4 alegaram que o direito à antiguidade só se justifica pelo
efetivo exercício do cargo público e não decorre do simples reconhecimento do
direito à nomeação. Assim, sustentaram que a alteração na lista de antiguidade,
além de ofender o princípio do contraditório, viola os postulados da legalidade
administrativa, razoabilidade, interesse público primário, organização
judiciária e confiança.
O relator, ministro Teori Zavascki, votou pela concessão da
segurança, afirmando que é o tempo de serviço no cargo, e não a classificação no
concurso, que vale para estabelecer a ordem de antiguidade. O ministro Benedito
Gonçalves acompanhou esse entendimento.
De outra parte, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho negou
provimento ao recurso, por entender correto o entendimento do TRF4, de que o
candidato classificado em primeiro lugar tem o direito à colocação na lista de
antiguidade na posição que a classificação do concurso lhe assegura. Esse
entendimento foi seguido pelo ministro Francisco Falcão.
Desempate
Em seu voto, o ministro Arnaldo Esteves Lima destacou que
retroagir a data da posse para computar como de efetivo exercício o tempo não
trabalhado é incompatível com a própria noção da regra de direito administrativo
de que as prerrogativas – bem como os direitos e os deveres – do cargo público
decorrem da investidura no cargo, e não da nomeação.
“Como bem observou o relator, a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal e desta Corte não autoriza sequer o direito à indenização pelo
tempo em que se aguardou a decisão judicial sobre aprovação em concurso público,
razão pela qual, pelos mesmos motivos, carece de amparo legal a pretendida
retroação”, afirmou Arnaldo Esteves
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