STJ     -     18/10/2012
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, decidiu que o tempo de serviço no cargo, e não a classificação no concurso, é que determina a ordem de figuração na lista de antiguidade na magistratura. Segundo o colegiado, a ordem de classificação só é levada em conta em caso de empate.
A decisão se deu no julgamento de recurso ordinário em 
mandado de segurança interposto por juízes federais contra decisão da Corte 
Especial do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4). Por maioria, o 
tribunal regional entendeu que os atos que levaram à alteração na lista de 
antiguidade foram praticados em cumprimento às ordens judiciais proferidas nas 
ações favoráveis aos outros juízes federais – que tomaram posse no cargo após os 
demais candidatos por estarem, à época, sub judice –, cujos efeitos são 
retroativos. 
“A eficácia das decisões judiciais, que implicou a 
elaboração da nova lista de antiguidade, é oponível aos impetrantes, pois o que 
restou decidido nas lides originárias não teve o condão de alterar o resultado 
do certame. Apenas repôs um direito preterido dos aqui litisconsortes, surtindo 
os mesmos efeitos que surtiria o prosseguimento normal dos candidatos no 
concurso, não fosse o óbice oposto pela administração. Diversa seria a solução, 
caso houvesse a alteração da classificação que os impetrantes obtiveram no 
concurso ou a nulidade do próprio certame”, decidiu o TRF4. 
Efetivo exercício 
No recurso, os juízes federais que foram prejudicados com a 
decisão do TRF4 alegaram que o direito à antiguidade só se justifica pelo 
efetivo exercício do cargo público e não decorre do simples reconhecimento do 
direito à nomeação. Assim, sustentaram que a alteração na lista de antiguidade, 
além de ofender o princípio do contraditório, viola os postulados da legalidade 
administrativa, razoabilidade, interesse público primário, organização 
judiciária e confiança. 
O relator, ministro Teori Zavascki, votou pela concessão da 
segurança, afirmando que é o tempo de serviço no cargo, e não a classificação no 
concurso, que vale para estabelecer a ordem de antiguidade. O ministro Benedito 
Gonçalves acompanhou esse entendimento. 
De outra parte, o ministro Napoleão Nunes Maia Filho negou 
provimento ao recurso, por entender correto o entendimento do TRF4, de que o 
candidato classificado em primeiro lugar tem o direito à colocação na lista de 
antiguidade na posição que a classificação do concurso lhe assegura. Esse 
entendimento foi seguido pelo ministro Francisco Falcão. 
Desempate
Em seu voto, o ministro Arnaldo Esteves Lima destacou que 
retroagir a data da posse para computar como de efetivo exercício o tempo não 
trabalhado é incompatível com a própria noção da regra de direito administrativo 
de que as prerrogativas – bem como os direitos e os deveres – do cargo público 
decorrem da investidura no cargo, e não da nomeação. 
“Como bem observou o relator, a jurisprudência do Supremo 
Tribunal Federal e desta Corte não autoriza sequer o direito à indenização pelo 
tempo em que se aguardou a decisão judicial sobre aprovação em concurso público, 
razão pela qual, pelos mesmos motivos, carece de amparo legal a pretendida 
retroação”, afirmou Arnaldo Esteves
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