Agência Câmara de Notícias - 29/10/2012
Tramita na Câmara o Projeto de Lei 3525/12, do Senado, que concede pensão mensal de R$ 2,5 mil para os ex-servidores da extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (Sucam) que contraíram doenças graves em decorrência de contaminação pelo pesticida DDT (nome comercial do dicloro-difenil-tricloroetano).
O veneno era usado pelos empregados do órgão no controle de insetos causadores de doenças, como malária e leishmaniose. A pensão pode ser estendida aos dependentes dos ex-funcionários falecidos.
Correção da pensão
Segundo o projeto, o valor da pensão será corrigido nas mesmas datas e pelos mesmos índices aplicados aos benefícios pagos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). A pessoa que tiver direito à pensão não poderá acumulá-la com rendimentos ou indenizações que venham a ser pagas futuramente pela União.
Entre as décadas de 1950 a 1970, o DDT foi largamente consumido no mundo no combate a insetos vetores de doenças humanas e pragas da agricultura. Seu uso passou a ser descontinuado depois que estudos mostraram que o composto podia causar câncer e afetar o ecossistema.
No Brasil, a Sucam, principal órgão de sanitarismo público entre 1970 e 1990, utilizou o produto, que era borrifado nas residências. O uso prejudicou a saúde de centenas de trabalhadores, que hoje possuem ações na justiça contra a União.
Tramitação
O projeto tramita nas comissões de Seguridade Social e Família; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, em caráter conclusivo e em regime de prioridade
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
PROJETO DE LEI No
3.525, DE 2012
Concede pensão especial aos ex-
servidores da extinta Superintendência de
Campanhas de Saúde Pública, afetados por
doença grave em decorrência de
contaminação pelo dicloro-difenil-
tricloroetano.
Autor: SENADO FEDERAL
Relator: Deputado VITOR PAULO
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei em análise, oriundo do Senado Federal,
de autoria do Ilustre Senador Marcelo Crivella, propõe a concessão de pensão
vitalícia, a título de indenização especial, no valor mensal de R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais), aos ex-servidores da extinta Superintendência de
Campanhas de Saúde Pública – SUCAM, portadores de doenças graves em
decorrência de contaminação pelo dicloro-difenil-tricloroetano – DDT, ocorrida
no exercício da função.
A pensão referida estender-se-á aos dependentes dos
ex-servidores falecidos em consequência da contaminação pelo produto
mencionado, observado o disposto no art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, que trata da pensão por morte no Regime Geral de Previdência Social. A
pensão, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com rendimento ou
indenização que, a qualquer título, venha a ser paga pela União a seus
beneficiários. A despesa decorrente da proposta será atendida com recursos
alocados no Orçamento da União. Os procedimentos para aferir a
comprovação dos danos de que trata o art. 1º serão definidos em regulamento. 2
Em sua Justificação, o nobre Autor alega que o Estado
brasileiro possui uma grande dívida para com os indivíduos que exerceram
missão tão importante na SUCAM. A ação danosa do pesticida DDT já causou
a morte de inúmeros funcionários, além de sequelas graves que levaram a
invalidez para o trabalho e deixou seus dependentes no desamparo. Entende
ser obrigação de o Estado promover a compensação aos brasileiros vitimados
em suas atividades laborais, por não contar com a necessária proteção e
segurança.
A proposição foi distribuída às Comissões de Seguridade
Social e Família, de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de
Cidadania.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à
proposição nesta Comissão de Seguridade Social e Família.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Estado deve estar atento à injustiça cometida contra os
agentes de saúde contaminados pelo inseticida DDT quando realizavam
trabalho de campo no combate à dengue, à malária, à febre amarela e a outras
doenças endêmicas da Região Amazônica, nas décadas de 80 e 90. Os
agentes atualmente trabalham na Fundação Nacional de Saúde – Funasa,
mas, no passado, eram da extinta SUCAM. O manuseio de inseticidas ocorria
em caráter habitual e permanente, não dispondo os funcionários de
treinamento para a prevenção de danos à saúde e à segurança do trabalho,
nem de equipamentos de proteção coletivo e individual, ou mesmo de
esclarecimentos acerca da toxicidade dos produtos usados.
O DDT (diclorodifeniltricloretano) é um potente inseticida
da classe dos organoclorados utilizado para o controle de pragas e endemias.
Pode ser absorvido pelas vias cutânea, respiratória e digestiva e, devido à sua
lipossolubilidade, acumula-se no tecido adiposo humano, o que determina a
sua lenta degradação, com capacidade de acumulação no meio ambiente e em
seres vivos, contaminando o homem diretamente ou por intermédio da cadeia
alimentar. Apresenta efeito cancerígeno em animais. Na intoxicação aguda
grave, atua principalmente no sistema nervoso central provocando inquietação, 3
desorientação, parestesias, alterações do equilíbrio, ataxia, fotofobia,
escotomas, cefaléia intensa e persistente, fraqueza, vertigem, convulsões
tônico-clônicas, depressão do centro respiratório, coma e morte. A inalação
pode causar sintomas como tosse, rinorréia, rouquidão, irritação
laringotraqueal, edema pulmonar e bradipnéia. Quando ingeridos, produzem
também náuseas, vômitos, diarréia e cólicas abdominais. Manifestações
crônicas descritas são perda de peso, anorexia, anemia leve, tremores,
hiperexcitabilidade, ansiedade, cefaléia, insônia, fraqueza muscular e
dermatoses (cloracne). Por todos esses efeitos, o DDT não pode ser usado em
lavouras brasileiras desde 1985, e seu uso já foi proibido há muitos anos em
outros países.
Os funcionários da antiga SUCAM , que trabalharam sem
proteção durante quase 20 anos borrifando casas pelo interior do país, na
árdua missão de combater doenças endêmicas graves como a dengue, febre
amarela e malária, sofrem hoje as consequências do envenenamento pelo
pesticida DDT. Sendo assim, é mais do que justo o resgate dessa dívida social
e a garantia de um mínimo de dignidade aos servidores ainda vivos, que foram
vítimas de doença profissional e se encontram atualmente abandonados e
entregues à própria sorte, além de seus dependentes deixados ao desamparo.
A proposição prevê, ainda, o reajuste anual do valor da
pensão especial, nas mesmas datas e pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de modo a preservar o
poder aquisitivo do beneficiário e protegê-lo de eventuais defasagens no valor
de sua renda.
A adoção da proposição em tela representará uma
conquista alcançada pelas vítimas da contaminação pelo DDT, muitas delas
com sequelas graves, e seus dependentes.
Diante do exposto, nosso voto é pela aprovação do
Projeto de Lei nº 3.525, de 2012.
Sala da Comissão, em de de 2012.
Deputado VITOR PAULO
Relator
COMISSÃO DE SEGURIDADE SOCIAL E FAMÍLIA
Concede pensão especial aos ex-
servidores da extinta Superintendência de
Campanhas de Saúde Pública, afetados por
doença grave em decorrência de
contaminação pelo dicloro-difenil-
tricloroetano.
Autor: SENADO FEDERAL
Relator: Deputado VITOR PAULO
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei em análise, oriundo do Senado Federal,
de autoria do Ilustre Senador Marcelo Crivella, propõe a concessão de pensão
vitalícia, a título de indenização especial, no valor mensal de R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais), aos ex-servidores da extinta Superintendência de
Campanhas de Saúde Pública – SUCAM, portadores de doenças graves em
decorrência de contaminação pelo dicloro-difenil-tricloroetano – DDT, ocorrida
no exercício da função.
A pensão referida estender-se-á aos dependentes dos
ex-servidores falecidos em consequência da contaminação pelo produto
mencionado, observado o disposto no art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, que trata da pensão por morte no Regime Geral de Previdência Social. A
pensão, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com rendimento ou
indenização que, a qualquer título, venha a ser paga pela União a seus
beneficiários. A despesa decorrente da proposta será atendida com recursos
alocados no Orçamento da União. Os procedimentos para aferir a
comprovação dos danos de que trata o art. 1º serão definidos em regulamento. 2
Em sua Justificação, o nobre Autor alega que o Estado
brasileiro possui uma grande dívida para com os indivíduos que exerceram
missão tão importante na SUCAM. A ação danosa do pesticida DDT já causou
a morte de inúmeros funcionários, além de sequelas graves que levaram a
invalidez para o trabalho e deixou seus dependentes no desamparo. Entende
ser obrigação de o Estado promover a compensação aos brasileiros vitimados
em suas atividades laborais, por não contar com a necessária proteção e
segurança.
A proposição foi distribuída às Comissões de Seguridade
Social e Família, de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de
Cidadania.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à
proposição nesta Comissão de Seguridade Social e Família.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Estado deve estar atento à injustiça cometida contra os
agentes de saúde contaminados pelo inseticida DDT quando realizavam
trabalho de campo no combate à dengue, à malária, à febre amarela e a outras
doenças endêmicas da Região Amazônica, nas décadas de 80 e 90. Os
agentes atualmente trabalham na Fundação Nacional de Saúde – Funasa,
mas, no passado, eram da extinta SUCAM. O manuseio de inseticidas ocorria
em caráter habitual e permanente, não dispondo os funcionários de
treinamento para a prevenção de danos à saúde e à segurança do trabalho,
nem de equipamentos de proteção coletivo e individual, ou mesmo de
esclarecimentos acerca da toxicidade dos produtos usados.
O DDT (diclorodifeniltricloretano) é um potente inseticida
da classe dos organoclorados utilizado para o controle de pragas e endemias.
Pode ser absorvido pelas vias cutânea, respiratória e digestiva e, devido à sua
lipossolubilidade, acumula-se no tecido adiposo humano, o que determina a
sua lenta degradação, com capacidade de acumulação no meio ambiente e em
seres vivos, contaminando o homem diretamente ou por intermédio da cadeia
alimentar. Apresenta efeito cancerígeno em animais. Na intoxicação aguda
grave, atua principalmente no sistema nervoso central provocando inquietação, 3
desorientação, parestesias, alterações do equilíbrio, ataxia, fotofobia,
escotomas, cefaléia intensa e persistente, fraqueza, vertigem, convulsões
tônico-clônicas, depressão do centro respiratório, coma e morte. A inalação
pode causar sintomas como tosse, rinorréia, rouquidão, irritação
laringotraqueal, edema pulmonar e bradipnéia. Quando ingeridos, produzem
também náuseas, vômitos, diarréia e cólicas abdominais. Manifestações
crônicas descritas são perda de peso, anorexia, anemia leve, tremores,
hiperexcitabilidade, ansiedade, cefaléia, insônia, fraqueza muscular e
dermatoses (cloracne). Por todos esses efeitos, o DDT não pode ser usado em
lavouras brasileiras desde 1985, e seu uso já foi proibido há muitos anos em
outros países.
Os funcionários da antiga SUCAM , que trabalharam sem
proteção durante quase 20 anos borrifando casas pelo interior do país, na
árdua missão de combater doenças endêmicas graves como a dengue, febre
amarela e malária, sofrem hoje as consequências do envenenamento pelo
pesticida DDT. Sendo assim, é mais do que justo o resgate dessa dívida social
e a garantia de um mínimo de dignidade aos servidores ainda vivos, que foram
vítimas de doença profissional e se encontram atualmente abandonados e
entregues à própria sorte, além de seus dependentes deixados ao desamparo.
A proposição prevê, ainda, o reajuste anual do valor da
pensão especial, nas mesmas datas e pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de modo a preservar o
poder aquisitivo do beneficiário e protegê-lo de eventuais defasagens no valor
de sua renda.
A adoção da proposição em tela representará uma
conquista alcançada pelas vítimas da contaminação pelo DDT, muitas delas
com sequelas graves, e seus dependentes.
Diante do exposto, nosso voto é pela aprovação do
Projeto de Lei nº 3.525, de 2012.
Sala da Comissão, em de de 2012.
Deputado VITOR PAULO
Relator
PROJETO DE LEI No
3.525, DE 2012
Concede pensão especial aos ex-
servidores da extinta Superintendência de
Campanhas de Saúde Pública, afetados por
doença grave em decorrência de
contaminação pelo dicloro-difenil-
tricloroetano.
Autor: SENADO FEDERAL
Relator: Deputado VITOR PAULO
I – RELATÓRIO
O Projeto de Lei em análise, oriundo do Senado Federal,
de autoria do Ilustre Senador Marcelo Crivella, propõe a concessão de pensão
vitalícia, a título de indenização especial, no valor mensal de R$ 2.500,00 (dois
mil e quinhentos reais), aos ex-servidores da extinta Superintendência de
Campanhas de Saúde Pública – SUCAM, portadores de doenças graves em
decorrência de contaminação pelo dicloro-difenil-tricloroetano – DDT, ocorrida
no exercício da função.
A pensão referida estender-se-á aos dependentes dos
ex-servidores falecidos em consequência da contaminação pelo produto
mencionado, observado o disposto no art. 77 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de
1991, que trata da pensão por morte no Regime Geral de Previdência Social. A
pensão, ressalvado o direito de opção, não é acumulável com rendimento ou
indenização que, a qualquer título, venha a ser paga pela União a seus
beneficiários. A despesa decorrente da proposta será atendida com recursos
alocados no Orçamento da União. Os procedimentos para aferir a
comprovação dos danos de que trata o art. 1º serão definidos em regulamento. 2
Em sua Justificação, o nobre Autor alega que o Estado
brasileiro possui uma grande dívida para com os indivíduos que exerceram
missão tão importante na SUCAM. A ação danosa do pesticida DDT já causou
a morte de inúmeros funcionários, além de sequelas graves que levaram a
invalidez para o trabalho e deixou seus dependentes no desamparo. Entende
ser obrigação de o Estado promover a compensação aos brasileiros vitimados
em suas atividades laborais, por não contar com a necessária proteção e
segurança.
A proposição foi distribuída às Comissões de Seguridade
Social e Família, de Finanças e Tributação e de Constituição e Justiça e de
Cidadania.
No prazo regimental, não foram apresentadas emendas à
proposição nesta Comissão de Seguridade Social e Família.
É o Relatório.
II - VOTO DO RELATOR
O Estado deve estar atento à injustiça cometida contra os
agentes de saúde contaminados pelo inseticida DDT quando realizavam
trabalho de campo no combate à dengue, à malária, à febre amarela e a outras
doenças endêmicas da Região Amazônica, nas décadas de 80 e 90. Os
agentes atualmente trabalham na Fundação Nacional de Saúde – Funasa,
mas, no passado, eram da extinta SUCAM. O manuseio de inseticidas ocorria
em caráter habitual e permanente, não dispondo os funcionários de
treinamento para a prevenção de danos à saúde e à segurança do trabalho,
nem de equipamentos de proteção coletivo e individual, ou mesmo de
esclarecimentos acerca da toxicidade dos produtos usados.
O DDT (diclorodifeniltricloretano) é um potente inseticida
da classe dos organoclorados utilizado para o controle de pragas e endemias.
Pode ser absorvido pelas vias cutânea, respiratória e digestiva e, devido à sua
lipossolubilidade, acumula-se no tecido adiposo humano, o que determina a
sua lenta degradação, com capacidade de acumulação no meio ambiente e em
seres vivos, contaminando o homem diretamente ou por intermédio da cadeia
alimentar. Apresenta efeito cancerígeno em animais. Na intoxicação aguda
grave, atua principalmente no sistema nervoso central provocando inquietação, 3
desorientação, parestesias, alterações do equilíbrio, ataxia, fotofobia,
escotomas, cefaléia intensa e persistente, fraqueza, vertigem, convulsões
tônico-clônicas, depressão do centro respiratório, coma e morte. A inalação
pode causar sintomas como tosse, rinorréia, rouquidão, irritação
laringotraqueal, edema pulmonar e bradipnéia. Quando ingeridos, produzem
também náuseas, vômitos, diarréia e cólicas abdominais. Manifestações
crônicas descritas são perda de peso, anorexia, anemia leve, tremores,
hiperexcitabilidade, ansiedade, cefaléia, insônia, fraqueza muscular e
dermatoses (cloracne). Por todos esses efeitos, o DDT não pode ser usado em
lavouras brasileiras desde 1985, e seu uso já foi proibido há muitos anos em
outros países.
Os funcionários da antiga SUCAM , que trabalharam sem
proteção durante quase 20 anos borrifando casas pelo interior do país, na
árdua missão de combater doenças endêmicas graves como a dengue, febre
amarela e malária, sofrem hoje as consequências do envenenamento pelo
pesticida DDT. Sendo assim, é mais do que justo o resgate dessa dívida social
e a garantia de um mínimo de dignidade aos servidores ainda vivos, que foram
vítimas de doença profissional e se encontram atualmente abandonados e
entregues à própria sorte, além de seus dependentes deixados ao desamparo.
A proposição prevê, ainda, o reajuste anual do valor da
pensão especial, nas mesmas datas e pelos mesmos índices aplicados aos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social, de modo a preservar o
poder aquisitivo do beneficiário e protegê-lo de eventuais defasagens no valor
de sua renda.
A adoção da proposição em tela representará uma
conquista alcançada pelas vítimas da contaminação pelo DDT, muitas delas
com sequelas graves, e seus dependentes.
Diante do exposto, nosso voto é pela aprovação do
Projeto de Lei nº 3.525, de 2012.
Sala da Comissão, em de de 2012.
Deputado VITOR PAULO
Relator
Na Câmara, as proposições são analisadas de acordo com o tipo de tramitação, na seguinte ordem: urgência, prioridade e ordinária. Tramitam em regime de prioridade os projetos apresentados pelo Executivo, pelo Judiciário, pelo Ministério Público, pela Mesa, por comissão, pelo Senado e pelos cidadãos. Também tramitam com prioridade os projetos de lei que regulamentem dispositivo constitucional e as eleições, e os projetos que alterem o regimento interno da Casa.
ResponderExcluirRito de tramitação pelo qual o projeto é votado apenas pelas comissões designadas para analisá-lo, dispensada a deliberação do Plenário. O projeto perde o caráter conclusivo se houver decisão divergente entre as comissões ou se, independentemente de ser aprovado ou rejeitado, houver recurso assinado por 51 deputados para a apreciação da matéria no Plenário.
quero aqui deixar,meu comentario pois a 30 anos trbalho na fundaçao nacionao de saude,onde começei em 1983 e ja entrei trabalhando com o bhc e com,o ddt no combate da malaria na cidade e no municipio de ibiai por 4 anos para controlar a malaria,que ale ja avia contaminado dezenas de pessoas.entao eu creio que esta ajuda deva si estender,para todos que estavao,ali entre os anos 80 e 90 ,pois ainda estou na ativa mais ja começo a centir alguns cintomas como disturbio de viçao inquietaçao ,entre outras.
ResponderExcluirFui admitido na Sucam em l953,, muitos colegas trabalharam com DDT, BHC, PENTACLORO, e outros inseticidas, combatendo malária, planorbídeos, barbeiros, etc. Na época que estava na ativa constatei que alguns deles já apresentava sintomas de intixicação. Na verdade acho boa essa lei, que vai beneficiar seus beneficiários. ex-servidor aposentado Ricardo Stati.
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