PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Regulamenta o inciso III do § 4º do art. 40
da Constituição, que dispõe sobre a
concessão de aposentadoria especial ao
servidor público titular de cargo efetivo
cujas atividades sejam exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A concessão de aposentadoria especial de que trata o inciso III do § 4º do
art. 40 da Constituição ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, fica regulada nos termos desta Lei Complementar.
Art. 2o
A aposentadoria especial será devida ao servidor público que comprovar o
exercício de atividade sob condições especiais, por, no mínimo, vinte e cinco anos, observadas as
seguintes condições:
I - dez anos de efetivo exercício no serviço público; e
II - cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria especial.
Art. 3º Caracterizam-se como condições especiais que prejudicam a saúde ou a
integridade física, para os fins desta Lei Complementar, a efetiva e permanente exposição a
agentes físicos, químicos biológicos ou associação desses agentes, observado o disposto no art.
4º.
Parágrafo único. Considera-se trabalho permanente, para efeito deste artigo,
aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do servidor
ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Art. 4º Para os fins do disposto no art. 3º, será adotada a relação de agentes
nocivos existente no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. A efetiva e permanente exposição aos agentes nocivos referidos
no caput será comprovada, conforme ato do Poder Executivo Federal, mediante documento que
informe o histórico laboral do servidor, emitido pelo órgão ou entidade competente em que as
atividades do servidor foram desempenhadas.
Art. 5º Para os fins desta Lei Complementar, será considerado como tempo de
atividade sob condições especiais, além do disposto no art. 3º, os seguintes períodos, desde que,
à data do afastamento, o servidor estivesse exercendo atividades nessas mesmas condições:
I - férias;
II – licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
III - licença gestante, adotante e paternidade;2.
IV - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor,
participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família; e
V - deslocamento para nova sede.
Art. 6o
O disposto nesta Lei Complementar não implica afastamento do direito de
o servidor se aposentar segundo as regras gerais, especiais ou de transição.
Art. 7º Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição às
aposentadorias especiais concedidas de acordo com esta Lei Complementar.
Art. 8o
Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios adotarão as providências cabíveis para a eliminação ou redução de riscos à saúde ou
integridade física decorrentes da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes, presente no ambiente de trabalho dos servidores.
Parágrafo único. O cômputo do tempo como especial cessa com o fim do
exercício da atividade em que ocorre a exposição aos agentes nocivos, ou pela redução da
exposição ao limite de tolerância estabelecido nas normas de segurança e higiene do trabalho.
Art. 9o
O regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência
no serviço público de cada ente da federação reconhecerão, reciprocamente, o tempo de
atividade exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Art. 10. O reconhecimento previsto no art. 9º fica condicionado à apresentação de
documentação que comprove, nos termos desta Lei Complementar, o tempo de atividade
exercida sob as condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, hipótese em
que os regimes de previdência se compensarão na forma prevista na legislação.
Art. 11. O tempo de atividade sob condições especiais prestado antes da entrada
em vigor desta Lei Complementar poderá ser comprovado mediante outros elementos que não os
estabelecidos no parágrafo único do art. 4º.
Parágrafo único. Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público
sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero
recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,3.
E.M. Interministerial nº 00016 MPS MP
Brasília, 27 de abril de 2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Temos a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a proposta de Lei
Complementar que visa regulamentar o inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição, que dispõe
sobre a concessão de aposentadoria especial ao servidor público titular de cargo efetivo da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas atividades sejam exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
2.A Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, mudou a redação do § 4º do
art. 40 da Constituição, passando a prever, no inciso III, a concessão, nos termos definidos em lei
complementar, da aposentadoria especial ao servidor que exercer atividade sob condições
especiais. No entanto, até a presente data, tal norma não foi editada e a referida aposentadoria
não pode ser concedida aos servidores que atuam nessas condições.
3.Ressalta-se que, atualmente, existem centenas de ações de mandados de injunção
impetrados perante o Supremo Tribunal Federal com fundamento na inércia da regulamentação
infraconstitucional do § 4º do art. 40 da Constituição, tendo em vista que a omissão acarreta o
impedimento para o exercício do direito, o que torna urgente a deflagração do processo
legislativo.
4.Outro aspecto que agrava a situação é que a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de
1998, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência no
serviço público, prevê no parágrafo único do seu art. 5º (acrescentado pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 24 de agosto de 2001), a proibição de concessão da aposentadoria especial, até que
lei complementar federal discipline a matéria:
"Art. 5º ........................................................................................................
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do §
4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a
matéria."
5.Todavia, em consonância com a proposta do Programa de Governo de Vossa
Excelência, de tratamento previdenciário equânime a todas as categorias de trabalhadores deste
País, a presente proposta de lei vem suprir uma lacuna, corrigindo grave distorção da previdência
social no âmbito do serviço público, qual seja, de não permitir, por falta de regulamentação
infraconstitucional, que seus servidores efetivos, expostos condições laborativas especiais,
tenham acesso à aposentadoria especial, como já ocorre com os demais trabalhadores brasileiros,
amparados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
6.No âmbito do RGPS, o direito à aposentadoria especial está assegurado no art. 201, §
1º da Constituição, nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Consequentemente,
os servidores efetivos que laboram em idênticas condições a trabalhadores amparados pelo
RGPS não podem exercer o direito a eles constitucionalmente assegurado, apenas por falta de
disciplinamento legal, já que a aposentadoria especial no serviço público também possui
embasamento na Constituição, nos termos do já citado § 4º do art. 40.4.
7.Nesse sentido, a mencionada proposta estabelece regras para concessão de
aposentadoria especial ao servidor público titular de cargo efetivo que exerça atividade sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, observados os critérios
estabelecidos no art. 2º.
8.Os arts. 3º e 4º propõem as balizas para caracterização da atividade especial,
adotando-se a mesma relação de agentes nocivos à saúde ou à integridade física existente no
âmbito do RGPS. Esse dispositivo está de acordo com o disposto no art. 40, § 12, da
Constituição Federal, que determina a aplicação, aos regimes próprios, das normas aplicáveis ao
RGPS. Previu-se, também, a necessidade de comprovação da efetiva exposição aos referidos
agentes nocivos por meio de documento que informe o histórico laboral do servidor.
9.Cabe lembrar que, no RGPS, para fins de concessão da aposentadoria especial, exige-
se a comprovação de diversos requisitos, como a efetiva exposição ao agente nocivo e a
permanência habitual, sob determinada condição adversa. No âmbito desse Regime, as condições
de trabalho que darão suporte à aposentadoria especial devem ser documentadas por
demonstrações ambientais. A habilitação ao benefício e a instrução do requerimento de
aposentadoria especial no RGPS exige, atualmente, a confecção do formulário denominado
Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, que condensa as informações sobre o histórico
laboral do segurado.
10.Para o cômputo do efetivo exercício em atividades sob condições especiais,
necessário se faz incluir expressamente as situações legais de afastamento involuntário do
servidor de sua atividade. Dessa forma, no art. 5º da proposta estão elencados os afastamentos
que são considerados como de efetivo exercício para fins do benefício, de forma a evitar
qualquer prejuízo ao servidor que trabalhou sob condições especiais e se afastou da atividade de
forma temporária e involuntária.
11.A proposta do art. 6º afasta a obrigatoriedade do servidor se aposentar pela regra
especial prevista para aqueles que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, de maneira que lhe seja permitido se aposentar por qualquer das
outras regras vigentes (gerais, especiais ou de transição), desde que cumpridos todos os
requisitos previstos na regra eleita, com a opção de escolher a que lhe for mais vantajosa,
segundo sua vontade.
12.Quanto ao valor dos proventos desta modalidade de aposentadoria especial, propõe-
se, no art. 7º, a adoção dos mesmos critérios estabelecidos para o cálculo e reajustamento das
aposentadorias concedidas pela regra geral ou pela regra especial do professor, previstas no art.
40 da Constituição. São eles enumerados nos §§ 2º, 3º, 8º e 17, a seguir reproduzidos:
"Art. 40. .......................................................................................................
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão,
serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei
........................................................................................................................
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.5.
........................................................................................................................
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício
previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei.
....................................................................................................................".
13.Visando a melhoria dos ambientes de trabalho e a redução dos agravos à saúde e à
integridade física do servidor, bem como a diminuição dos impactos dessas condições nos
regimes previdenciários, é que se propõe o disposto no art. 8º, para que os entes federados, de
forma semelhante aos empregadores da iniciativa privada, gerenciem os riscos ambientais do
trabalho e adotem medidas que eliminem ou reduzam os danos à saúde decorrentes da exposição
a agentes nocivos, com ênfase na proteção e prevenção.
14.Por outro lado, a fim de impedir o reconhecimento de benefícios especiais de forma
indevida, o parágrafo único do art. 8º esclarece que o direito ao cômputo do tempo para
aposentadoria especial cessa com o fim do exercício da atividade em que ocorre a exposição aos
agentes nocivos, ou pela redução da exposição ao limite de tolerância estabelecido nas normas de
segurança e higiene do trabalho.
15.Na proposta do art. 9º determina-se que os entes federados reconheçam o tempo
especial vinculado a outro regime de previdência (geral ou próprio), desde que reconhecido
como tal pelo regime de origem e, nesse caso, haverá a compensação financeira entre os regimes,
observado o disposto na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.
16.Por fim, devido à falta de disciplinamento anterior da matéria, sugere-se, no art. 10,
que a comprovação do tempo de atividades especiais exercidas antes da vigência desta Lei
Complementar que se propõe possa ser feita mediante outras provas idôneas além das que
informam o histórico laboral do servidor.
17.Enfim, busca-se com a edição da presente Lei Complementar regulamentar o inciso
III do §4º do artigo 40 da Constituição Federal, definindo os requisitos e critérios diferenciados a
serem aplicados nas concessões de aposentadorias dos servidores titulares de cargos públicos
efetivos que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física.
Essas são as razões de relevância que envolvem a matéria que ora submetemos à
elevada consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Jose Barroso Pimentel, Paulo Bernardo Silva
http://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=7381596829005815252#editor/target=post;postID=5728584091623544574
4. Projeto de Lei Complementar (PLP) 555/10
O PLP 555/10, do Executivo, que regulamenta o inciso III do parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição, trata da aposentadoria especial para os servidores que exercem atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física, após 25 anos de exercício para homens e mulheres.
Situação
A matéria foi anexada ao PLP 472/09, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), que dispõe sobre a concessão de aposentadoria a servidores públicos, nos casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. A matéria ainda precisa passar pelas Comissões de Trabalho; Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação; e de Constituição, Justiça e Cidadania, antes de ir ao plenário.
https://www.google.com.br/#sclient=psy-ab&hl=pt-BR&q=plp+555%2F10+aposentadoria+especial&oq=plp+555%2F10+aposentadoria+especial&gs_l=serp.12...0.0.2.14936.0.0.0.0.0.0.0.0..0.0...0.0...1c.3zzTxhbko4Y&psj=1&bav=on.2,or.r_gc.r_pw.&fp=78963baaff534d50&bpcl=35466521&biw=1365&bih=717
Regulamenta o inciso III do § 4º do art. 40
da Constituição, que dispõe sobre a
concessão de aposentadoria especial ao
servidor público titular de cargo efetivo
cujas atividades sejam exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física.
O CONGRESSO NACIONAL decreta:
Art. 1º A concessão de aposentadoria especial de que trata o inciso III do § 4º do
art. 40 da Constituição ao servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do
Distrito Federal e dos Municípios, cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, fica regulada nos termos desta Lei Complementar.
Art. 2o
A aposentadoria especial será devida ao servidor público que comprovar o
exercício de atividade sob condições especiais, por, no mínimo, vinte e cinco anos, observadas as
seguintes condições:
I - dez anos de efetivo exercício no serviço público; e
II - cinco anos no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria especial.
Art. 3º Caracterizam-se como condições especiais que prejudicam a saúde ou a
integridade física, para os fins desta Lei Complementar, a efetiva e permanente exposição a
agentes físicos, químicos biológicos ou associação desses agentes, observado o disposto no art.
4º.
Parágrafo único. Considera-se trabalho permanente, para efeito deste artigo,
aquele que é exercido de forma não ocasional nem intermitente, no qual a exposição do servidor
ao agente nocivo seja indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço.
Art. 4º Para os fins do disposto no art. 3º, será adotada a relação de agentes
nocivos existente no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
Parágrafo único. A efetiva e permanente exposição aos agentes nocivos referidos
no caput será comprovada, conforme ato do Poder Executivo Federal, mediante documento que
informe o histórico laboral do servidor, emitido pelo órgão ou entidade competente em que as
atividades do servidor foram desempenhadas.
Art. 5º Para os fins desta Lei Complementar, será considerado como tempo de
atividade sob condições especiais, além do disposto no art. 3º, os seguintes períodos, desde que,
à data do afastamento, o servidor estivesse exercendo atividades nessas mesmas condições:
I - férias;
II – licença por motivo de acidente em serviço ou doença profissional;
III - licença gestante, adotante e paternidade;2.
IV - ausência por motivo de doação de sangue, alistamento como eleitor,
participação em júri, casamento e falecimento de pessoa da família; e
V - deslocamento para nova sede.
Art. 6o
O disposto nesta Lei Complementar não implica afastamento do direito de
o servidor se aposentar segundo as regras gerais, especiais ou de transição.
Art. 7º Aplica-se o disposto nos §§ 2º, 3º, 8º e 17 do art. 40 da Constituição às
aposentadorias especiais concedidas de acordo com esta Lei Complementar.
Art. 8o
Os órgãos e entidades da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos
Municípios adotarão as providências cabíveis para a eliminação ou redução de riscos à saúde ou
integridade física decorrentes da exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou
associação de agentes, presente no ambiente de trabalho dos servidores.
Parágrafo único. O cômputo do tempo como especial cessa com o fim do
exercício da atividade em que ocorre a exposição aos agentes nocivos, ou pela redução da
exposição ao limite de tolerância estabelecido nas normas de segurança e higiene do trabalho.
Art. 9o
O regime geral de previdência social e os regimes próprios de previdência
no serviço público de cada ente da federação reconhecerão, reciprocamente, o tempo de
atividade exercido sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Art. 10. O reconhecimento previsto no art. 9º fica condicionado à apresentação de
documentação que comprove, nos termos desta Lei Complementar, o tempo de atividade
exercida sob as condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, hipótese em
que os regimes de previdência se compensarão na forma prevista na legislação.
Art. 11. O tempo de atividade sob condições especiais prestado antes da entrada
em vigor desta Lei Complementar poderá ser comprovado mediante outros elementos que não os
estabelecidos no parágrafo único do art. 4º.
Parágrafo único. Não será admitida a comprovação de tempo de serviço público
sob condições especiais por meio de prova exclusivamente testemunhal ou com base no mero
recebimento de adicional de insalubridade ou equivalente.
Art. 12. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília,3.
E.M. Interministerial nº 00016 MPS MP
Brasília, 27 de abril de 2009.
Excelentíssimo Senhor Presidente da República,
Temos a honra de submeter à consideração de Vossa Excelência a proposta de Lei
Complementar que visa regulamentar o inciso III do § 4º do art. 40 da Constituição, que dispõe
sobre a concessão de aposentadoria especial ao servidor público titular de cargo efetivo da
União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, cujas atividades sejam exercidas sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
2.A Emenda Constitucional nº 47, de 5 de julho de 2005, mudou a redação do § 4º do
art. 40 da Constituição, passando a prever, no inciso III, a concessão, nos termos definidos em lei
complementar, da aposentadoria especial ao servidor que exercer atividade sob condições
especiais. No entanto, até a presente data, tal norma não foi editada e a referida aposentadoria
não pode ser concedida aos servidores que atuam nessas condições.
3.Ressalta-se que, atualmente, existem centenas de ações de mandados de injunção
impetrados perante o Supremo Tribunal Federal com fundamento na inércia da regulamentação
infraconstitucional do § 4º do art. 40 da Constituição, tendo em vista que a omissão acarreta o
impedimento para o exercício do direito, o que torna urgente a deflagração do processo
legislativo.
4.Outro aspecto que agrava a situação é que a Lei nº 9.717, de 27 de novembro de
1998, que dispõe sobre a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência no
serviço público, prevê no parágrafo único do seu art. 5º (acrescentado pela Medida Provisória nº
2.187-13, de 24 de agosto de 2001), a proibição de concessão da aposentadoria especial, até que
lei complementar federal discipline a matéria:
"Art. 5º ........................................................................................................
Parágrafo único. Fica vedada a concessão de aposentadoria especial, nos termos do §
4º do art. 40 da Constituição Federal, até que lei complementar federal discipline a
matéria."
5.Todavia, em consonância com a proposta do Programa de Governo de Vossa
Excelência, de tratamento previdenciário equânime a todas as categorias de trabalhadores deste
País, a presente proposta de lei vem suprir uma lacuna, corrigindo grave distorção da previdência
social no âmbito do serviço público, qual seja, de não permitir, por falta de regulamentação
infraconstitucional, que seus servidores efetivos, expostos condições laborativas especiais,
tenham acesso à aposentadoria especial, como já ocorre com os demais trabalhadores brasileiros,
amparados pelo Regime Geral de Previdência Social - RGPS.
6.No âmbito do RGPS, o direito à aposentadoria especial está assegurado no art. 201, §
1º da Constituição, nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991. Consequentemente,
os servidores efetivos que laboram em idênticas condições a trabalhadores amparados pelo
RGPS não podem exercer o direito a eles constitucionalmente assegurado, apenas por falta de
disciplinamento legal, já que a aposentadoria especial no serviço público também possui
embasamento na Constituição, nos termos do já citado § 4º do art. 40.4.
7.Nesse sentido, a mencionada proposta estabelece regras para concessão de
aposentadoria especial ao servidor público titular de cargo efetivo que exerça atividade sob
condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, observados os critérios
estabelecidos no art. 2º.
8.Os arts. 3º e 4º propõem as balizas para caracterização da atividade especial,
adotando-se a mesma relação de agentes nocivos à saúde ou à integridade física existente no
âmbito do RGPS. Esse dispositivo está de acordo com o disposto no art. 40, § 12, da
Constituição Federal, que determina a aplicação, aos regimes próprios, das normas aplicáveis ao
RGPS. Previu-se, também, a necessidade de comprovação da efetiva exposição aos referidos
agentes nocivos por meio de documento que informe o histórico laboral do servidor.
9.Cabe lembrar que, no RGPS, para fins de concessão da aposentadoria especial, exige-
se a comprovação de diversos requisitos, como a efetiva exposição ao agente nocivo e a
permanência habitual, sob determinada condição adversa. No âmbito desse Regime, as condições
de trabalho que darão suporte à aposentadoria especial devem ser documentadas por
demonstrações ambientais. A habilitação ao benefício e a instrução do requerimento de
aposentadoria especial no RGPS exige, atualmente, a confecção do formulário denominado
Perfil Profissiográfico Previdenciário-PPP, que condensa as informações sobre o histórico
laboral do segurado.
10.Para o cômputo do efetivo exercício em atividades sob condições especiais,
necessário se faz incluir expressamente as situações legais de afastamento involuntário do
servidor de sua atividade. Dessa forma, no art. 5º da proposta estão elencados os afastamentos
que são considerados como de efetivo exercício para fins do benefício, de forma a evitar
qualquer prejuízo ao servidor que trabalhou sob condições especiais e se afastou da atividade de
forma temporária e involuntária.
11.A proposta do art. 6º afasta a obrigatoriedade do servidor se aposentar pela regra
especial prevista para aqueles que exercem atividades sob condições especiais que prejudiquem a
saúde ou a integridade física, de maneira que lhe seja permitido se aposentar por qualquer das
outras regras vigentes (gerais, especiais ou de transição), desde que cumpridos todos os
requisitos previstos na regra eleita, com a opção de escolher a que lhe for mais vantajosa,
segundo sua vontade.
12.Quanto ao valor dos proventos desta modalidade de aposentadoria especial, propõe-
se, no art. 7º, a adoção dos mesmos critérios estabelecidos para o cálculo e reajustamento das
aposentadorias concedidas pela regra geral ou pela regra especial do professor, previstas no art.
40 da Constituição. São eles enumerados nos §§ 2º, 3º, 8º e 17, a seguir reproduzidos:
"Art. 40. .......................................................................................................
§ 2º Os proventos de aposentadoria e as pensões, por ocasião de sua concessão, não
poderão exceder a remuneração do respectivo servidor, no cargo efetivo em que se deu a
aposentadoria ou que serviu de referência para a concessão da pensão.
§ 3º Para o cálculo dos proventos de aposentadoria, por ocasião da sua concessão,
serão consideradas as remunerações utilizadas como base para as contribuições do
servidor aos regimes de previdência de que tratam este artigo e o art. 201, na forma da lei
........................................................................................................................
§ 8º É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter
permanente, o valor real, conforme critérios estabelecidos em lei.5.
........................................................................................................................
§ 17. Todos os valores de remuneração considerados para o cálculo do benefício
previsto no § 3º serão devidamente atualizados, na forma da lei.
....................................................................................................................".
13.Visando a melhoria dos ambientes de trabalho e a redução dos agravos à saúde e à
integridade física do servidor, bem como a diminuição dos impactos dessas condições nos
regimes previdenciários, é que se propõe o disposto no art. 8º, para que os entes federados, de
forma semelhante aos empregadores da iniciativa privada, gerenciem os riscos ambientais do
trabalho e adotem medidas que eliminem ou reduzam os danos à saúde decorrentes da exposição
a agentes nocivos, com ênfase na proteção e prevenção.
14.Por outro lado, a fim de impedir o reconhecimento de benefícios especiais de forma
indevida, o parágrafo único do art. 8º esclarece que o direito ao cômputo do tempo para
aposentadoria especial cessa com o fim do exercício da atividade em que ocorre a exposição aos
agentes nocivos, ou pela redução da exposição ao limite de tolerância estabelecido nas normas de
segurança e higiene do trabalho.
15.Na proposta do art. 9º determina-se que os entes federados reconheçam o tempo
especial vinculado a outro regime de previdência (geral ou próprio), desde que reconhecido
como tal pelo regime de origem e, nesse caso, haverá a compensação financeira entre os regimes,
observado o disposto na Lei nº 9.796, de 5 de maio de 1999.
16.Por fim, devido à falta de disciplinamento anterior da matéria, sugere-se, no art. 10,
que a comprovação do tempo de atividades especiais exercidas antes da vigência desta Lei
Complementar que se propõe possa ser feita mediante outras provas idôneas além das que
informam o histórico laboral do servidor.
17.Enfim, busca-se com a edição da presente Lei Complementar regulamentar o inciso
III do §4º do artigo 40 da Constituição Federal, definindo os requisitos e critérios diferenciados a
serem aplicados nas concessões de aposentadorias dos servidores titulares de cargos públicos
efetivos que exerçam atividades sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física.
Essas são as razões de relevância que envolvem a matéria que ora submetemos à
elevada consideração de Vossa Excelência.
Respeitosamente,
Assinado eletronicamente por: Jose Barroso Pimentel, Paulo Bernardo Silva
http://draft.blogger.com/blogger.g?blogID=7381596829005815252#editor/target=post;postID=5728584091623544574
4. Projeto de Lei Complementar (PLP) 555/10
O PLP 555/10, do Executivo, que regulamenta o inciso III do parágrafo 4º do artigo 40 da Constituição, trata da aposentadoria especial para os servidores que exercem atividades que prejudiquem a saúde ou a integridade física, após 25 anos de exercício para homens e mulheres.
Situação
A matéria foi anexada ao PLP 472/09, do deputado Arnaldo Faria de Sá (PTB/SP), que dispõe sobre a concessão de aposentadoria a servidores públicos, nos casos de atividades exercidas exclusivamente sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física. A matéria ainda precisa passar pelas Comissões de Trabalho; Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação; e de Constituição, Justiça e Cidadania, antes de ir ao plenário.
https://www.google.com.br/#sclient=psy-ab&hl=pt-BR&q=plp+555%2F10+aposentadoria+especial&oq=plp+555%2F10+aposentadoria+especial&gs_l=serp.12...0.0.2.14936.0.0.0.0.0.0.0.0..0.0...0.0...1c.3zzTxhbko4Y&psj=1&bav=on.2,or.r_gc.r_pw.&fp=78963baaff534d50&bpcl=35466521&biw=1365&bih=717
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