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BSPF - 10/03/2014
A Corte Especial do TRF da 1.ª Região manteve a demissão de um servidor da Subseção Judiciária de Aparecida de Goiânia/GO que utilizou veículo oficial para outra finalidade que não a do trabalho. A decisão foi unânime depois do julgamento de mandado de segurança interposto pelo servidor contra o ato da Presidência do Tribunal que o demitiu do cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, Especialidade Segurança e Transporte.
O artigo 116 da Lei n.º 8.112/90 prevê entre os deveres do servidor (incisos II, III e IX) o de ser leal à instituição a que servir, de observar as normas legais e regulamentares e de manter conduta compatível com a moralidade administrativa. Já o inciso XVI do artigo 117 da mesma lei proíbe ao servidor utilizar pessoal ou recursos materiais da repartição em serviços ou atividades particulares. A decisão administrativa concluiu que o agente público atentou contra esses dispositivos legais.
O impetrante, no entanto, alega que o processo administrativo possui vícios que causariam a sua nulidade, pois o Relatório da Comissão Processante ignorou contradições evidentes entre os depoimentos das testemunhas que foram ouvidas. Afirma, ainda, que foram descumpridos os ditames constitucionais do devido processo legal, que deixou de realizar a acareação entre as testemunhas.
No entanto, o relator do processo, desembargador federal Cândido Ribeiro, considera que o procedimento administrativo observou todas as formalidades exigidas pela legislação vigente. O magistrado apresentou informações prestadas pela Comissão Permanente de Sindicância deste Tribunal indicando que o processo, antes der ser encaminhado à Presidência, recebeu da Assessoria Jurídica da Diretoria-Geral parecer segundo o qual, após analisada a regularidade processual do feito, foi verificado que todas as alegações suscitadas pela defesa foram devidamente analisadas e afastadas pela comissão, inclusive aquela referente à não validade de depoimentos contraditórios que justificariam uma acareação.
“Vale registrar, ainda, que, em nenhum momento, a existência das abordagens foi afastada pela defesa, tendo, inclusive, o próprio indiciado admitido, em seu interrogatório, sua presença em ambas (fls. 372/373). Ademais, tanto as abordagens quanto a presença do indiciado foram confirmadas, sucessivamente, pelos depoimentos”, destacou o magistrado.
Cândido Ribeiro afirmou, também, que a acusação contra o servidor foi ratificada pelas provas documentais emprestadas do procedimento policial e devidamente submetidas à apreciação da defesa, fatos suficientes para comprovar a ocorrência e a identificação da autoria do ilícito administrativo do servidor indiciado. “O fato de a comissão processante não ter se utilizado da faculdade do § 2.º, do art. 158 da Lei 8.112/1990, no que se refere à acareação de testemunhas, em nada afeta a legalidade do processo administrativo disciplinar em questão, uma vez que o juízo sobre a necessidade da acareação é exclusivo da autoridade responsável pela direção do inquérito disciplinar”, concluiu o relator.
Fonte: TRF1
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