*****PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL*****
O presidente do Sindsef, Daniel Pereira, esteve em Manaus no final de semana passado entregando a minuta da Emenda a Constituição, garantindo a indenização de centenas de trabalhadores da extinta Sucam que utilizaram o DDT para borrifar as residências do
O presidente do Sindsef, Daniel Pereira, esteve em Manaus no final de semana passado entregando a minuta da Emenda a Constituição, garantindo a indenização de centenas de trabalhadores da extinta Sucam que utilizaram o DDT para borrifar as residências do Norte e Nordeste, ao presidenciável Eduardo Campos (PSB). O mesmo documento será protocolado ao pré-candidato tucano Aécio Neves e a presidente Dilma Rousseff. Em dezembro do ano passado, um seminário do Sindsef sobre o assunto aprovou a elaboração de uma minuta de EC para fazer justiça a esses trabalhadores. Muitos já morreram em razão das doenças crônicas adquiridas pelo uso contínuo do produto. A ideia do sindicato rondoniense com apoio da Condsef – organismo que reúne os servidores públicos federais de todo país – é mobilizar as principais lideranças do Congresso e envolver as 27 Federações nas discussões. “A proposta é simples. Assim como o Brasil reconheceu de forma correta e valorizou a questão dos seringueiros, o mesmo tratamento deve ser dispensado aos guardas de endemias que arriscaram a vida em defesa da vida dos outros para viabilizar a ocupação da região Norte e Nordeste”, explicou Daniel Pereira. Segundo ele, há projetos semelhantes na Câmara e Senado, mas não devem prosperar por vício de iniciativa, já que se trata de matéria financeira. Veja a proposta na íntegra:
PROJETO DE EMENDA CONSTITUCIONAL N°.........., DE 2014.
Cria o art. 54-A, no Titulo X, do Atos das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição Federal, concedendo indenização, tratamento médico e psicológico aos ex-servidores da extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM) e seus familiares, afetados por doença grave em decorrência de contaminação pelo dicloro-difenil-tricloroetano - DDT
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, nos termos do § 3º do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte Emenda ao texto constitucional:
FICA CRIADO O ART. 54-A E INCISOS, NO TITULO X, DO ATO DAS DISPOSIÇOES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS, COM A SEGUINTE REDAÇÃO:
Art. 54-A Fica concedida no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) aos ex-servidores da extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública (SUCAM), portadores de doenças graves em decorrência de contaminação pelo dicloro-difenil-tricloroetano-DDT, ocorrida no exercício da função.
§ 1º A indenização referida no “caput” estende-se aos dependentes dos ex-servidores falecidos em consequência da contaminação pelo produto mencionado, observado no art. 77 da Lei nº 8.213, de julho de 1991.
§ 2º Sobre a indenização prevista no “caput” não incidirá o imposto sobre renda e proventos de qualquer natureza.
§ 3º A União, no prazo de cento e oitenta dias elaborará programa para submetera tratamento médico e psicológico todos os ex-servidores e seus familiares, com diagnóstico inicial e acompanhamento ao longo de toda a vida;
§ A despesa decorrente desta Emenda Constitucional será atendida com recursos alocados no orçamento da União.
Art. 4º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data de sua publicação.
Senado Federal, em .... de abril de 2014.
JUSTIFICAÇÃO
O presente projeto visa indenizar e submeter a tratamento médico e psicológico pessoas que manusearam o produto chamado de dicloro-difenil-tricloroetano, conhecido popularmente por DDT, que devido a seu alto grau de prejuízos ao ser humano e à natureza, foi banido nos países europeus e nos EUA há mais de cinquenta anos.
No Brasil, foi proibida sua utilização na agricultura em 1985, apesar disso, continuou sendo utilizado em larga escala durante décadas, até o início dos anos noventa, com sua aplicação sistemática para o combate dos vetores causadores de endemias (malária, febre amarela, etc), através dos “guardas da Sucam”, principalmente nos estados da Região Norte do país.
Hoje a fabricação, a importação, a exportação, a manutenção em estoque, a comercialização e o uso do inseticida DDT estão proibidos em todo o Brasil, pela Lei 11.936/09, proveniente de projeto de lei do então Senador Tião Viana (PT-AC).
Segundo o autor do projeto que baniu o DDT em nosso país, “no ambiente, sua [DDT] ação não seletiva ataca tanto as pragas agrícolas ou vetores de doenças contra os quais é empregado quando destrói, indiscriminadamente, outras espécies da fauna e da flora nativas, elimina predadores naturais e gera resistência”, argumentava Tião Viana, que também é médico, na justificativa do projeto.
Já em 1999 o senador lembrava, ao sugerir a proibição do uso do DDT, que mais de 40 países já haviam banido o produto. A Suíça proibiu o uso da substância em 1932. Nos Estados Unidos, o produto foi retirado de circulação em 1972. Tião Viana mencionou a obra Primavera Silenciosa, da bióloga norte-americana Rachel Carson, publicada em 1962, que relata o desaparecimento de pássaros em extensas regiões em que o inseticida foi usado. O senador também alertava que o DDT seguia sendo utilizado como componente de inseticidas domésticos ao redor do mundo, em especial na África, na Ásia e na América Latina.
Como se verifica, finalmente o Estado brasileiro baniu de seu território um produto mundialmente conhecido como nocivo ao meio ambiente e ao ser humano, sem, entretanto, cuidar da saúde daqueles que foram prejudicados pela negligencia nacional, que passaram anos manuseando, de forma inadequada, produto tão nocivo à saúde.
Como se verifica, o Estado brasileiro possui uma grande dívida para com os indivíduos que exerceram missão tão importante na extinta Superintendência de Campanhas de Saúde Pública, a SUCAM.
Esses cidadãos realizaram o sério trabalho de transporte, aplicação e preparação dos pesticidas e inseticidas em condições vulneráveis, sem a devida proteção e sem a necessária informação sobre riscos aos quais estavam expostos no manuseio dessas substâncias.
O pesticida já levou inúmeras pessoas a óbito, e prejudicou enormemente a saúde de tantas outras que ficaram com sequelas graves por causa da lida constante com o produto. Muitos se encontram em situação de invalidez para o trabalho, deixando ao desamparo seus dependentes, por falta de condições digna que lhe possibilite o necessário sustento e a compra dos medicamentos imprescindíveis para seus problemas de saúde.
Da mesma forma, muitos dependentes daqueles que faleceram pela utilização do produto ficaram economicamente desprotegidos.
O nosso intento, dessa forma, é reparar omissão do Poder Público, minimizando o sofrimento de pessoas em favor das quais havia obrigação de garantia de segurança para o exercício de uma função tão sujeita a riscos.
Estipulamos um valor de indenização que possa fazer frente às necessidades mais básicas dos próprios vitimados pela contaminação e ao sustento dos familiares pelos quais aqueles cidadãos eram ou são responsáveis, determinando o imediato tratamento de saúde, pelo poder público, a todos eles.
Nossa legislação, doutrina e jurisprudência são unânimes na constatação da obrigação de o Estado indenizar nos casos de danos provocados por comportamento omissivo do Poder Público. Trata-se, inclusive, de matéria de sede constitucional, constante do art. 37, § 6º, da Lei Maior.
Assim, entendemos que, na presente situação de buscar minorar os problemas por que passam as vítimas dessa tragédia e suas famílias.
Por fim, vale ressaltar que os servidores e familiares daqueles que mourejam com o DDT têm sido objeto de preocupação constante do Congresso Nacional, com várias iniciativas legislativas sobre o tema em tramite, entretanto, por tratarem de legislação ordinária, correm o risco de futura alegação de vicio de origem, sendo a presente iniciativa o reconhecimento dos representantes do povo da necessidade premente de providencias que não podem mais ser esperadas.
Os preceitos do Estatuto Magno não encontram ressonância no mundo prático se não forem acompanhados de normas legais que lhe possibilitem produzir seus efeitos.
Assim, esperamos de nossos Pares a aprovação da iniciativa ora apresentada, cuja meta é promover a compensação mais do que merecida para brasileiros vitimados por exercerem trabalho em prol da coletividade, sem a necessária proteção e segurança.
Sala das Sessões,