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sexta-feira, 27 de junho de 2014

AGU comprova que é indevida incorporação de vantagens remuneratórias em subsídio de magistrados federais

*****PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL*****


AGU - 27/06/2014


O princípio direito adquirido não é desrespeitado quando há mudança de regime jurídico de remuneração de servidor público. Esta tese da Advocacia-Geral da União (AGU) foi acolhida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que derrubou ação de juiz federal que tentava continuar recebendo indevidamente benefícios na sua remuneração de aposentado.


O magistrado requeria liminar contra decisão do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) que indeferiu o próprio pedido de restabelecimento de vantagens pecuniárias na sua remuneração de inativo. O autor alegou no Mandado de Segurança (MS) que a exclusão das vantagens incorporadas ao seu patrimônio jurídico desde a aposentadoria, em março de 1995, violava os princípios constitucionais da proteção ao direito adquirido e da irredutibilidade de vencimentos.


Os benefícios referiam-se à gratificação adicional por quinquênio de serviço, prevista no artigo 65, inciso VIII, da Lei Orgânica da Magistratura Nacional (Loman), e à vantagem prevista no revogado artigo 192, inciso I, da Lei nº 8.112/90, que previa aposentadoria de servidor público com remuneração de padrão classe imediatamente superior àquela em se encontrava, desde que contasse tempo de serviço para aposentadoria integral.


A Secretaria-Geral de Contencioso (SGCT) da AGU manifestou-se pela improcedência dos pedidos rebatendo a alegação do magistrado de que houve desrespeito ao princípio de direito adquirido com a supressão das vantagens. Ressaltou que o STF interpreta a garantia constitucional "como um conceito jurídico e não como um conceito simplesmente econômico, ficando o direito à majoração do vencimento nominal a depender de autorização legislativa".


Além disso, a SGCT explicou que o CNJ editou a Resolução nº 13/2006 com a finalidade de regulamentar a Lei nº 11.143/2005, que instituiu o pagamento aos magistrados por subsídio em parcela única. Neste contexto, defendeu a constitucionalidade e legalidade da medida ressaltando que o parágrafo 4º do artigo 39 da Constituição veda o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, ou outra espécie remuneratória ao subsídio fixado em parcela única.


Em defesa do dispositivo legal, a AGU reforçou que a consequência da Lei nº 11.143/2005, que instituiu o regime remuneratório dos magistrados por subsídios, em parcela única, é a absorção e extinção de verbas, em obediência ao texto constitucional, tendo a Resolução nº 13/2006 do CNJ especificado quais adicionais já estariam compreendidos na remuneração dos magistrados.


No caso específico, a Advocacia-Geral lembrou que o presidente do Tribunal Regional Federal da 3ª Região atestou que não houve redução do valor da remuneração do juiz autor da ação com a exclusão das vantagens previstas no artigo 65, VII, da Loman e no artigo 192, I, da Lei nº 8.112/90. "Logo, não há que se falar em violação do princípio da irredutibilidade dos subsídios", concluiu a manifestação da SGCT.


A 2ª Turma do STF acolheu os argumentos da AGU e rejeitou o pedido do magistrado de incorporação indevida das vantagens ao seu vencimento.

Ref.: MS nº 27.342/DF - STF.

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