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BSPF - 13/06/2014
“As provas produzidas nos autos de Processo Administrativo Disciplinar comprovaram que a pena de demissão imposta ao autor revelou-se coerente e razoável em face das graves infrações disciplinares por ele praticadas no exercício de suas atribuições (...)”. Com essas palavras, a 1.ª Turma do TRF da 1.ª Região, em consonância com o relator, reformou a sentença, que havia determinado a reintegração de um servidor público demitido e ainda condenado a União a indenizá-lo por danos morais.
O autor do processo fora demitido em razão de diversas irregularidades administrativas praticadas no Posto de Benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Macapá/AP, onde trabalhava e supostamente havia liberado valor superior ao montante devido a segurado, por intermédio de documento específico, sem conhecimento da autoridade hierarquicamente superior.
O servidor, juntamente com outra servidora, havia montado um esquema que, no caso, funcionou da seguinte forma: a esposa de um segurado (e sua curadora) havia requerido o auxílio-doença em favor de seu marido, no Posto do INSS, recebendo, quarenta dias após, uma carta informando que deveria receber no Banco o valor de cerca de dez mil reais. Quando a senhora foi ao posto, levaram-na para falar com uma das envolvidas, dizendo que o valor do benefício estava errado e por isso seria cancelado.
Em seguida, outro participante do esquema, dizendo-se advogado, foi à casa da vítima, oferecendo-se para liberar o dinheiro em troca de 50% do valor. A curadora do segurado recebeu, logo após, outra carta, avisando que o dinheiro estava a sua disposição, tendo ela prontamente levantado o valor sem comunicar aos servidores, como havia sido instruída. Tendo conhecimento do levantamento do dinheiro, dois dos servidores mencionados foram à casa da beneficiária repetidas vezes para exigir-lhe R$9.000,00 sob diversas alegações, mas foram informados de que ela já havia gasto o dinheiro. Pressionada de todos os lados, a curadora então foi à Polícia Federal, que abriu inquérito policial.
Durante o inquérito, ficou provado que os servidores agiram de má-fé e que a autarquia, em nenhum momento, exigira a devolução do dinheiro pelo beneficiário. Além disso, ficou demonstrado que o servidor monitoraria o depósito do valor para, no momento do recebimento, surrupiar o valor da senhora e se apropriar dele para dividir com os colegas envolvidos, só que foi surpreendido pela curadora do beneficiário que se antecipou e recebeu o valor sem avisá-lo.
O relator, desembargador federal Néviton Guedes, entendeu que havia inúmeras provas contra o autor e que ele infringira diversos artigos da Lei 8.112/90, cujas consequências culminam – de acordo com a própria lei – em demissão. Desse modo, a Administração agiu corretamente acatando o parecer da comissão de sindicância que apurou os fatos e indicou a demissão do autor e dos demais envolvidos.
Ressaltou o desembargador em seu voto: “Assim postos os fatos, forçoso concluir que a pena de demissão imposta ao autor revelou-se coerente e razoável em face das graves infrações disciplinares por ele praticadas em conluio com terceiros, que foram devidamente apuradas e comprovadas administrativamente, não havendo como não reconhecer que ‘(...) o logro se fez claro, há que se considerar a trama urdida, de evidente participação dos indiciados, em conluio com o falso advogado, com alvo precípuo de provocar devolução ilícita do substancial valor retroativo, quantia esta do mais lídimo direito do beneficiário’.
A Turma acompanhou, à unanimidade, o relator.
Fonte: TRF1
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