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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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segunda-feira, 16 de junho de 2014

Ainda que prescrita, punição a servidor deve constar em ficha funcional

*****PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL*****


Consultor Jurídico - 16/06/2014


O princípio da moralidade e da publicidade impede retirar dos registros funcionais de servidores anotações de punições por advertências impostas em Processo Administrativo Disciplinar, mesmo após prescrita a falta funcional. Foi o que entendeu o Tribunal Regional Federal da 1ª Região ao decidir em recurso da Advocacia-Geral da União.


A decisão suspendeu outra de primeira instância, que restringia a ocorrência de informação nos registros funcionais apenas para comunicar a extinção da punibilidade pela prescrição, sem menção ao ato praticado.


O servidor do caso havia conseguido, na 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, a retirada da falta de suas anotações funcionais, para que constasse apenas a prescrição da penalidade. Contra a decisão de primeira instância, a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região explicou que o autor havia sido condenado à pena de advertência, que não foi aplicada em razão da prescrição no curso do processo.


Por esse motivo, os advogados da União esclareceram que foi determinado o registro da falta funcional de acordo com o artigo 170 da Lei 8.112/1990 e a jurisprudência dos tribunais. Pela norma, após extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.


Segundo a PRU-1, a interpretação dada na decisão de primeira instância foge totalmente ao que prevê a norma citada, baseada no princípio da moralidade e da publicidade. De acordo com os advogados da União, "é do interesse público, tanto primário quanto secundário, que constem informações sobre ilícitos administrativos perpetrados por seus servidores, ainda que deles não se possa extrair qualquer efeito punitivo".


Diante dos argumentos da AGU, o TRF-1 deu provimento ao pedido dos advogados, cassando a decisão liminar proferida e mantendo na anotação funcional do servidor a penalidade de advertência.


"O artigo 170 da Lei 8.112/90 tem por escopo garantir a moralidade na Administração nos casos em que, não obstante a apuração dos fatos e da comprovação da autoria, o servidor não tenha sido punido tão somente pela ocorrência da prescrição", apontou a decisão.


Com informações da Assessoria de Imprensa da AGU.

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