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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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sexta-feira, 13 de junho de 2014

Advogados confirmam que registros funcionais devem manter penas de advertência em PADs em casos de prescrição

*****PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL*****


BSPF - 13/06/2014



Não é possível retirar dos registros funcionais de servidores anotações de penalidades por advertências impostas em Processo Administrativo Disciplinar (PAD), mesmo após prescrita a falta funcional. O entendimento da Advocacia-Geral da União (AGU) foi acolhido pela Justiça, que suspendeu decisão de primeira instância que restringia a ocorrência apenas para extinção da punibilidade pela prescrição, sem menção ao ato praticado.


O servidor havia conseguido na 22ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, a retirada da falta para constar apenas a prescrição da penalidade em suas anotações funcionais. Contra a decisão de primeira instância, a Procuradoria-Regional da União da 1ª Região (PRU1) explicou que no referido PAD o autor foi condenado à pena de advertência, que não foi aplicada em razão da prescrição no curso do processo.


Por esse motivo, os advogados da União esclareceram que foi determinado o registro da falta funcional nos assentamentos funcionais do autor, conforme prevê o artigo 170 da Lei 8.112/90 e a jurisprudência dos tribunais. Pela norma, após extinta a punibilidade pela prescrição, a autoridade julgadora determinará o registro do fato nos assentamentos individuais do servidor.


Segundo a PRU1, a interpretação dada na decisão de primeiro grau foge totalmente ao que prevê a norma citada, baseada no princípio da moralidade e da publicidade. De acordo com os advogados da União, "é do interesse público, tanto primário quanto secundário, que constem informações sobre ilícitos administrativos perpetrados por seus servidores, ainda que deles não se possa extrair qualquer efeito punitivo".


Diante dos argumentos da AGU, o Tribunal Regional Federal da 1ª Região deu provimento ao pedido dos advogados, cassando a decisão liminar proferida e mantendo na anotação funcional do servidor, a penalidade de advertência apurada por meio de PAD. "O artigo 170 da Lei 8.112/90 tem por escopo garantir a moralidade na Administração nos casos em que, não obstante a apuração dos fatos e da comprovação da autoria, o servidor não tenha sido punido tão somente pela ocorrência da prescrição".

Fonte: AGU

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