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sábado, 14 de junho de 2014

Vinculação de remuneração de servidor com a de agente político é inconstitucional, reafirma STF

***** PORTAL do Servidor Público DO BRASIL *****


BSPF - 14/06/2014


O Supremo Tribunal Federal (STF), Por Meio de Deliberação nenhuma Plenário Virtual, reafirmou Jurisprudência não SENTIDO da inconstitucionalidade de norma Opaco Vincula Proventos de Aposentadoria de Servidores efetivos com subsídios de Agentes Políticos. A decisão de FOI TOMADA nsa autos Recurso Extraordinário fazer (RE) 759518, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes, Que Teve repercussão Geral Reconhecida. No concreto Caso, FOI decretada a inconstitucionalidade fazer Artigo 273 da Constituição do Estado de Alagoas, Opaco possibilitava um Servidor Público Estadual Opaco tivesse exercido cargosem de comissão se aposentar com Proventos calculados com base de los Subsídio de Secretario de Estado.


O RE interposto FOI Pelo Governo do Estado não Acordão contra Tribunal de Justiça de Alagoas Opaco, AO Concedente mandado de segurança, considerou como Vantagens Pessoais obtidas Como Direito Líquido e Certo dos Servidores e julgou valida a Paridade dos Proventos de INATIVOS com subsídios de secretários de Estado.


Segundo o Recorrente, a norma da Constituição Estadual Opaco autoriza a Vinculação de Espécies remuneratórias DIVERSAS viola Artigos OS 5 º, caput, inciso II e 40, caput, parágrafos 2 º e 4 º, da Constituição Federal.


A Regra considerada inconstitucional Pelo STF permitia Que o Servidor da Administração Direta, Autárquica e fundacional pública Opaco, Por Quatro Anos consecutivos UO Oito Anos alternados, tivesse exercido cargas de provimento de comissão los se aposentasse com Proventos calculados com base de nd Maior Remuneração da Estrutura de Poder uma servisse Opaco, Sem prejuízo das Vantagens de Natureza Pessoal that tivesse Direito.


Manifestação


O Ministro Gilmar Mendes observou Opaco um Jurisprudência fazer STF Localidade: Não admite a Paridade de Proventos Entre CATEGORIAS DIVERSAS UO Entre Servidores efetivos e Agentes Políticos e ressaltou Opaco questões semelhantes JÁ FORAM resolvidas Pelo Tribunal, Como No Julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 3491, relatada Pelo Ministro Ayres Britto (aposentado), e fazer RE 411.156, de relatoria do Ministro Celso de Mello.


"E uma uníssona Jurisprudência DESTA Corte Quanto uma impossibilidade de Vinculação de Vencimentos de Cargos distintos. Dessa forma, AO VINCULAR uma Remuneração de Servidores de carga efetivo com subsídios de Agentes Políticos, IstoÉ com o Maior los carga de comissão na Estrutura de Poder, na especie, de Secretario de Estado, uma norma los comento E materialmente inconstitucional ", afirmou.


A Manifestação do relator Pelo reconhecimento da repercussão Geral da Matéria FOI SEGUIDA, Por unanimidade, EM Deliberação nenhuma Plenário Virtual. No Mérito, elemento reafirmou a Jurisprudência dominante fazer Tribunal sobre a Matéria e proveu o RE n denegar o mandado de segurança, vencido, o Ponto Nesse, o Ministro Marco Aurélio.


Mérito


According to o Artigo 323-A do Regimento Interno do STF, o Julgamento de Mérito de questões com repercussão Geral, nos Casos de reafirmação de jurisprudência dominante da Corte, also PODE Ser Realizado POR Meio Eletrônico.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

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