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BSPF - 25/06/2014
A Advocacia-Geral da União (AGU) demonstrou, na Justiça, que a Polícia Rodoviária Federal (PRF) tem competência para lavrar o Termo de Circunstanciado de Ocorrência (TCO), previsto no artigo 69 da Lei 9.099/95, e Boletim de Ocorrência Circunstanciado (BOC), previsto na Lei 8.069/90. De acordo com os advogados, a decisão permite que os policiais tenham mais autoridade para exercer a patrulha ostensiva de trânsito nas rodovias federais.
O TOC e BOC são atos administrativos que consistem apenas na narrativa dos fatos presenciados pelas autoridades, com a indicação dos elementos necessários para o oferecimento da denúncia ao Ministério Público.
O Sindicado dos Delegados da Polícia Civil do estado de Goiás (Sindepol) ajuizou uma a Ação Civil Pública contra a União para suspender o Termo de Cooperação nº 009/2013 firmado entre a Superintendência da Polícia Rodoviária Federal e o Ministério Público do estado que autorizava os policiais rodoviários federais a lavrarem o TCO e o BOC. O Sindepol alegou a inconstitucionalidade do ato por atribuir aos policiais rodoviários federais atribuições típicas da Polícia Civil.
A Procuradoria da União em Goiás (PU/GO) defendeu a legitimidade do termo de cooperação firmado. Além disso, afirmou que o Decreto nº 1.655/1995 atribui a Polícia Rodoviária Federal as ações preventivas e repressivas aos crimes.
A 9ª Vara da Seção Judiciária de Goiás concordou com os argumentos apresentados pela AGU e julgou improcedente a ação ajuizada pelo Sindepol. "A lavratura de TCO ou BOC pela PRF atende ao princípio constitucional da eficiência previsto no art. 37 da Constituição Federal de 1988", destacou trecho da decisão.
Fonte: AGU
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