Logomarca do portal

Logomarca do portal
Prezado leitor, o Portal do Servidor Publico do Brasil é um BLOG que seleciona e divulga notícias que são publicadas nos jornais e na internet, e que são de interesse dos servidores públicos de todo o Brasil. Todos os artigos e notícias publicados têm caráter meramente informativo e são de responsabilidade de seus autores e fontes, conforme citados nos links ao final de cada texto, não refletindo necessariamente a opinião deste site.

OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

OS DESTEMIDOS  GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO
A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

SINDSEF RO

SINDSEF RO
SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICO DE RONDÔNIA

NOTÌCIAS DA CONDSEF

NOTÌCIAS DA CONDSEF
CONDSEF BRASIL

CAPESAUDE/CAPESESP

CAPESAUDE/CAPESESP
FOMULÁRIOS

Fale com a CAPESESP

Fale com a CAPESESP
ATEDIAMENTO VIRTUAR

SELECIONE SEU IDIOMA AQUI.

quinta-feira, 17 de julho de 2014

Administração não pode impedir, sem regulamentação legal, que servidor acumule cargos públicos

*****PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL*****



BSPF - 17/07/2014



A Administração Pública não pode afastar, por interpretação própria, a garantia constitucional de acumulação de cargos públicos nos casos em que não há norma legal regulamentando a carga horária passível de acumulação. Com essa fundamentação, a 5.ª Turma do TRF da 1.ª Região manteve sentença de primeira instância que determinou a contratação, pela Fundação Universidade de Brasília (FUB), de um advogado da União para exercer o cargo de professor substituto daquela instituição.


A FUB recorreu da sentença ao fundamento de que o autor da ação não pode acumular os cargos de advogado da União com o de professor substituto, pois, embora haja previsão legal para a acumulação de cargos públicos, o texto constitucional, bem como o Estatuto dos Servidores Públicos, condiciona esta acumulação à compatibilidade de horário, o que não ocorre no presente caso.


Nesse sentido, afirma a entidade que “agiu corretamente ao observar os termos do Parecer CQ-145, de 16/3/2008, que dispõe acerca da impossibilidade de acumulação de cargos públicos quando a carga horária exceder a 60 horas semanais”. Requere, com tais argumentos, a reconsideração da sentença a fim de que seja reconhecida a improcedência dos pedidos formulados na inicial.


Ao analisar a hipótese, os integrantes da 5.ª Turma destacaram que o próprio TRF da 1.ª Região já firmou o entendimento de que “não havendo norma legal regulamentando a carga horária passível de acumulação, não pode a garantia constitucional ser afastada por mera interpretação da Administração, em parecer interno”.


Sendo assim, “o fato de o regime ser de 40 horas semanais não significa que necessariamente o servidor deva estar presente no local de trabalho todo esse tempo, eis que no caso do cargo de professor, há uma carga horária reservada para a preparação de aulas, frequência a cursos, estudos, reuniões, que visam o planejamento e administração do ensino da disciplina”, observou o Colegiado na decisão.


Com esses fundamentos, a Turma decidiu manter a sentença proferida pela primeira instância. “Na hipótese, considerando a compatibilidade de horários entre os dois cargos públicos em comento, afigura-se legítima a acumulação de cargos aqui pretendida”.

Fonte: TRF1

Nenhum comentário:

Postar um comentário

AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.

##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############