*****PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL*****
Consultor Jurídico - 04/07/2014
O candidato aprovado em concurso público dentro do número de vagas previsto no edital tem direito à nomeação. Esse entendimento já foi acolhido pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 598.099/MS e, a partir dele, a 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região manteve sentença de primeira instância que assegurou a nomeação de uma candidata aprovada pelo Conselho Regional de Engenharia e Agronomia de Minas Gerais (Crea-MG). A decisão foi unânime.
A Turma destaca que, de acordo com o STF, a obrigação de nomear os aprovados dentro do número de vagas do edital deve levar em consideração a possibilidade de situações “excepcionalíssimas”, quando restarem comprovados os aspectos de superveniência, imprevisibilidade, gravidade e necessidade.
O que aconteceu, no caso, foi que o Crea-MG deixou de nomear a candidata por causa “de severa crise econômica, a qual reduziu de imediato a receita desta autarquia, desde o início de 2009”. Portanto, o conselho recorreu da sentença baseando-se na possibilidade de não nomeação de candidato aprovado dentro do prazo de validade do concurso desde que haja um argumento plausível capaz de afastar o direito do candidato.
Mas o argumento não foi aceito pela 6ª Turma. “Na hipótese, o apelante não logrou êxito em comprovar os motivos (crise financeira) em que se fundam a recusa em nomear a candidata aprovada dentro do número das vagas previsto no edital. Ressalte-se que, na abertura de concurso público deve haver, necessariamente, planejamento com prévia dotação orçamentária para atender às projeções de despesa com o pessoal pretendido”, diz a decisão.
Com informações do TRF-1.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.
##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############