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BSPF - 05/07/2014
O presente artigo objetiva analisar se as nomeações para os cargos em comissão estão respeitando o desígnio do constituinte, bem como verificar se há tergiversações nessas ocupações transitórias, precipuamente se não estariam caracterizando uma forma indireta de financiamento público de campanha.
Importante registrar que o art. 37, II, da Constituição Federal consigna expressamente que a investidura em cargo ou emprego público exige a aprovação em concurso público, salvo a nomeação para cargos em comissão, que são de livre nomeação e exoneração, dado o seu caráter temporário. Portanto, a regra para o exercício de cargo ou emprego público é a realização de concurso e a exceção é a nomeação para os cargos em comissão, os quais serão escolhidos para efetivar a política pública do representante eleito. Todavia, essa escolha deve atender alguns critérios, entre eles respeitar os princípios constitucionais da Administração Pública (legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência), consagrados no caput do art. 37, da CF/88.
Não são novidade diversos casos na política nacional em que os cargos em comissão estão sendo utilizados em total desconformidade com seus propósitos originários, veja alguns exemplos corriqueiros: o aumento do número dos cargos em comissão para elevar a quantidade de aliados; a divisão dos valores do cargo em comissão entre mais de uma pessoa e até mesmo nomeação de um laranja, com o retorno desses valores para satisfazer interesses privados. Contudo, o ponto central a ser destacado é a utilização do cargo em comissão como uma forma indireta de financiamento público de campanha...
Leia a integra em Comissionados devem ter limite para financiar campanha eleitoral
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