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SEXTA-FEIRA, 4 DE JULHO DE 2014
AGU - 04/07/2014
A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou, na Justiça, o pagamento indevido de auxílio-saúde a servidor público do Poder Judiciário Federal em valor igual aos pagos pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) e Conselho de Justiça Federal (CNJ). A atuação comprovou que a vantagem pretendida é inconstitucional.
O servidor requereu a diferença dos valores alegando que o pagamento distinto violaria o princípio da isonomia. A decisão inicial foi pela procedência parcial do pedido. Contudo, a Procuradoria-Regional da União da 5ª Região (PRU5) interpôs recurso explicando que a situação do autor é diferente dos servidores do STJ e do CJF.
Os advogados da União argumentaram que, de acordo com o artigo 41 da Resolução CJF nº 002/2008, os valores do auxílio-saúde são estabelecidos pelo presidente do Conselho, com base em estudo e proposta da Secretaria de Planejamento, Orçamento e Finanças e dados da Secretaria do órgão e dos Tribunais Regionais Federais.
Além disso, a PRU5 afirmou que o inciso XIII, do artigo nº 37 da Constituição Federal veda "a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público". Os advogados da AGU destacaram que, conforme a Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal, "não cabe ao Poder Judiciário, por não ter função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia", sob o risco de interferência na esfera do Poder Executivo.
A Turma Recursal da Seção Judiciária de Pernambuco acatou os argumentos da AGU e reformou a sentença, aplicando entendimento firmado pela Turma Nacional de Uniformização (TNU) no sentido da impossibilidade de aplicação do princípio da isonomia a fim de aumentar verba de natureza indenizatória.
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