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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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quinta-feira, 10 de julho de 2014

Turma confirma sentença que condenou ex-servidor por estelionato

*****PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL*****



BSPF - 09/07/2014


A 3.ª Turma do TRF da 1.ª Região confirmou a sentença da 3.ª Vara Federal da Seção Judiciária de Rondônia, que condenou o ex-chefe da agência do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em Porto Velho-RO por fraudar a documentação de um cúmplice para conseguir aposentadoria por tempo de serviço. O Colegiado decidiu ainda diminuir a pena de cinco anos, cinco meses e dez dias de reclusão e 56 dias-multa para quatro anos e oito meses de reclusão e 28 dias-multa.


O Ministério Público Federal (MPF) entrou com a ação na justiça federal, acusando o funcionário de adulterar a documentação de um trabalhador para ajudá-lo a obter o benefício. A prática foi comprovada por documentos e depoimento de uma testemunha que afirmou ter conhecimento de que o réu teria falsificado cerca de 180 concessões de benefícios.


Segundo a testemunha, o chefe da agência recebia normalmente a documentação das pessoas que pleiteavam aposentadoria, inclusive daquelas que não tinham direito ao benefício, e registrava dados falsos, passando a trabalhar com eles.


No caso em questão, o servidor aumentou o tempo de trabalho do cúmplice, possibilitando-lhe obter a aposentadoria, fato que resultou em dano de mais de 50 mil reais ao erário. O juiz federal condenou o acusado a cinco anos, 5 messes e 10 dias de reclusão e mais 56 dias-multa.


Inconformada, a parte ré apelou ao TRF1, requerendo a diminuição da pena, levando-se em consideração os seus bons antecedentes.


A relatora, desembargadora federal Mônica Sifuentes, entendeu que as provas documentais confirmam as informações prestadas pela testemunha e não deixam dúvidas sobre a veracidade da conduta irregular do réu.


Mesmo demonstrado o crime, a relatora recalculou a pena do réu: “(…) a pena-base merece reforma, pois, quanto à culpabilidade, registre-se que a consciência da ilicitude e a exigibilidade de conduta diversa são inerentes à própria tipificação da conduta do réu, e, portanto, considerá-las em fase de dosimetria da pena seria valorá-las duplamente”, afirmou a magistrada. A pena então ficou estabelecida em quatro anos e oito meses de reclusão e 28 dias-multa. O voto foi acompanhado à unanimidade pelos demais desembargadores da 3.ª Turma.

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

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