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quarta-feira, 2 de julho de 2014

Turma reconhece direito de candidato aprovado a tomar posse em cargo público

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BSPF - 01/07/2014




A pontuação do autor do processo é maior do que de outros concorrentes empossados. Dessa forma, ele tem direito de ser convocado para o cargo para o qual foi aprovado. Esse foi o entendimento da 6.ª Turma do TRF da 1.ª Região, que julgou procedente a apelação de um candidato a concurso da Empresa Brasileira de Pesquisa Agropecuária (Embrapa) para o cargo de Gestão de Pessoas/Administração de Processos.


Cada concorrente do processo seletivo escolheu a unidade onde desejaria trabalhar. E, de acordo com as regras do edital, eles seriam chamados pela maior pontuação na subárea em que tivesse feito prova. Caso surgissem mais vagas, candidatos de outras unidades poderiam ser chamados. O requerente entrou com o processo na 2.ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal, depois que candidatas com notas inferiores à dele foram nomeadas para vagas em unidades não previstas no edital.


Após ter o pedido indeferido na vara de origem, o autor recorreu ao TRF1 para conseguir a nomeação no concurso, alegando que a Embrapa não respeitou a ordem classificatória do exame.


O relator, desembargador federal Kassio Marques, analisou as provas e confirmou que uma candidata foi nomeada com nota inferior à do apelante. Sendo assim, o autor tem o direito de assumir o cargo. “(…) Resta claro que ao convocar candidatos aleatoriamente, inclusive com pontuação inferior à do Autor, para preencher vagas em outras unidades, a Embrapa menosprezou a ordem classificatória do certame, em descumprimento ao próprio Edital 05/2006”, ressaltou o magistrado.


Kassio Marques confirmou que o pedido da parte autora é válido, de acordo com precedentes do TRF1 e também com a jurisprudência e a Súmula n.º 15, ambas do Supremo Tribunal Federal (STF): “Dentro do prazo de validade do concurso, o candidato aprovado tem direito à nomeação quando o cargo for preenchido sem a observância da classificação”.


O magistrado destacou, ainda, que o apelante não tem direito à nomeação no cargo enquanto não se esgotarem os prazos para recurso. Segundo o desembargador, a “(…) possibilidade de nomeação antes do trânsito em julgado refere-se aos casos em que a sentença seja favorável e o acórdão unânime ao confirmá-la, o que não ocorre na presente hipótese, na qual a sentença julgou improcedente o pedido”.


O voto do relator foi acompanhado, à unanimidade, pelos demais desembargadores da 6.ª Turma.

Fonte: TRF1

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