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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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segunda-feira, 13 de outubro de 2014

Justiça permite acúmulo de cargos públicos e remunerações

*****PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL*****



ALESSANDRA HORTO
O DIA - 13/10/2014


Decisão vale mesmo que as jornadas de trabalho somadas ultrapassem o limite máximo de 60 horas semanais


Rio - O servidor público pode acumular cargos — e, consequentemente, remunerações — mesmo que as jornadas de trabalho somadas ultrapassem o limite máximo de 60 horas semanais. Essa foi a decisão da 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (Brasília), garantindo a uma enfermeira a continuidade no cargo de Técnica em Enfermagem no Hospital das Forças Armadas (HFA), desde que a função seja compatível com o horário da jornada na Secretaria de Saúde do Distrito Federal.


A União havia argumentado que a carga na Secretaria de Saúde é de 40 horas semanais e que a jornada no novo cargo seria a mesma. “A acumulação pretendida perfaz 80 horas semanais, número superior ao limite máximo de 60 horas semanais, estabelecido no Parecer CQ 145, de 30 de março de 1998, da Advocacia Geral da União (AGU)”, informou o órgão controlador.


O colegiado, no entanto, rejeitou os argumentos, seguindo voto do relator do processo, o desembargador federal Néviton Guedes. “Não existe no texto constitucional qualquer limitação à jornada de trabalho dos profissionais de Saúde, exigindo-se, apenas, a compatibilidade de horários. Neste caso, considerando a compatibilidade de horários entre os dois cargos, afigura-se legítima a acumulação aqui pretendida”, comunica a decisão.

Os magistrados da 5ª Turma do tribunal também ressaltaram que há precedentes do próprio TRF-1 que diz: “não havendo norma legal regulamentando a carga horária passível de acumulação, não pode a garantia constitucional ser afastada por mera interpretação da Administração, em parecer interno”.

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