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08/04/2015
Por Rudi Cassel (Cassel Ruzzarin Santos Rodrigues Advogados)
Recentemente, foi noticiada a ADO 32 proposta pelo Procurador-Geral da República, que pede o reconhecimento da inconstitucionalidade da omissão do Presidente da República para a lei complementar de sua iniciativa, exigida à regulamentação da aposentadoria especial do servidor com deficiência, conforme prevê o artigo 40, § 4º, inciso I, da Constituição.
Em mandados de injunção julgados após a LC 142/2013, o STF determinou o suprimento da lacuna normativa com essa regra que trata do benefício para os trabalhadores com deficiência no Regime Geral de Previdência Social (INSS).
Há vários problemas ao se adotar essa interpretação, porque a regra não especifica garantias como paridade e integralidade, existente para servidores que entraram no serviço público até a publicação da Emenda Constitucional nº 41/2003.
O mesmo ocorre com a Lei 8213/91 e a suposta solução encontrada pela Súmula Vinculante 33 (que por não tratar de paridade e integralidade foi regulada administrativamente se essas garantias).
Ao apreciar ao ADO 32, é preciso que o Supremo ultrapasse o que agora se tornou sua omissão em estabelecer parâmetros condizentes com a ressalva da aposentadoria especial, criada para ser melhor (e não pior) que as demais modalidades existentes.
Isso significa que - ao menos aos servidores que ingressaram até 31/12/2003 - qualquer analogia aplicada deve levar em consideração as garantias de transição já estabelecidas. E eventual lei complementar futura também.
Se a previsão veio em benefício do servidor em condições especiais, a sua regulamentação (seja qual for o meio) deve vir para melhorar e não para impedir que o direito seja exercido.
Confira a íntegra da notícia.
PGR pede regulamentação de aposentadoria para servidor deficiente
Garantir o direito ao regime especial de aposentadoria a servidor público portador de deficiência. Esse é o objetivo da ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO 32) proposta pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ao Supremo Tribunal Federal. A ação busca tornar efetivo, por meio de Lei Complementar, o artigo 40, parágrafo 4º, inciso I, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 47, de 2005.
Janot sustenta que o benefício somente pode ser exercido a partir da fixação dos critérios por lei complementar, como previsto no dispositivo. Ele adverte que, ante a inexistência da lei, “é manifesta a omissão na regulamentação da aposentadoria especial do servidor público portador de deficiência”. Segundo ele, não é razoável a demora de mais de nove anos para a edição da norma.
Na ação, o procurador-geral argumenta que, mesmo com a aprovação do projeto de lei de iniciativa do senador Paulo Paim (PLS 250/2005) — em tramitação no Senado Federal desde julho de 2005, com o objetivo de regulamentar o benefício —, a lei complementar resultante seria inconstitucional por vício de iniciativa. Isso porque, de acordo com a Constituição, são de iniciativa privativa do presidente da República as leis que tratam sobre regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de servidores públicos da União e Territórios.
Mora legislativa
Rodrigo Janot cita decisão do STF que declarou a mora legislativa do Congresso Nacional na regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, inciso III da Constituição. A decisão garantiu o exercício do direito constitucional por meio da aplicação, no que for pertinente, do artigo 57 da Lei 8.213/91, relativa aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), aos servidores públicos portadores de deficiência.
A ação lembra que, na ausência de lei regulamentadora do direito introduzido pela EC 47, o STF passou a deferir os pedidos de aposentadoria especial dos servidores, por meio de mandados de injunção, aplicando a Lei Complementar 142/2013, que disciplina a aposentadoria especial para deficientes físicos assegurados pelo RGPS.
O procurador-geral sustenta que “a omissão inconstitucional, decorrente da inércia do Estado em regulamentar a Constituição Federal, merece ser neutralizada, não apenas para os que assim postularem por meio de mandado de injunção, mas para todos os servidores públicos portadores de deficiência com requisitos para a aposentadoria especial, ainda que nos moldes definidos para os segurados do RGPS”.
Medida Cautelar
A Procuradoria-geral da República também pede a concessão de medida cautelar para tornar efetiva, desde logo, a norma que concede regime especial de aposentadoria a servidor público portador de deficiência, mediante a aplicação da LC 142/2013 e do artigo 57 da Lei 8.213/1991, com relação ao período anterior à entrada em vigor da LC 142/2013. A decisão liminar permitiria a aposentadoria especial para os servidores nesta condição, enquanto perdurar a omissão legislativa.
Segundo o procurador-geral da República, o perigo na demora faz-se presente, “na medida em que milhares de servidores públicos portadores de deficiência no país são prejudicados pela mora legislativa que perdura há, pelo menos, nove anos”. Ele comenta que é possível que muitos servidores já tenham cumprido os requisitos previstos na LC 142/2013, mas estejam impedidos de usufruir o benefício garantido pela Constituição em virtude da impossibilidade de a Administração Pública deferir eventual pedido por não existir norma legal regulamentadora.
“A aposentadoria especial para o deficiente representa o reconhecimento de que o desgaste no trabalho do servidor público portador de necessidades especiais difere dos demais, razão pela qual evidencia-se o risco da demora na concessão do benefício a que fazem jus”, conclui o procurador-geral da República. A relatora da ação será a ministra Rosa Weber.
Fonte: Consultor Jurídico
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