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REGIME ESPECIAL
Garantir o direito ao regime especial de aposentadoria a servidor público portador de deficiência. Esse é o objetivo da ação direta de inconstitucionalidade por omissão (ADO 32) proposta pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ao Supremo Tribunal Federal. A ação busca tornar efetivo, por meio de Lei Complementar, o artigo 40, parágrafo 4º, inciso I, da Constituição, incluído pela Emenda Constitucional 47, de 2005.
Janot sustenta que o benefício somente pode ser exercido a partir da fixação dos critérios por lei complementar, como previsto no dispositivo. Ele adverte que, ante a inexistência da lei, “é manifesta a omissão na regulamentação da aposentadoria especial do servidor público portador de deficiência”. Segundo ele, não é razoável a demora de mais de nove anos para a edição da norma.
Na ação, o procurador-geral argumenta que, mesmo com a aprovação do projeto de lei de iniciativa do senador Paulo Paim (PLS 250/2005) — em tramitação no Senado Federal desde julho de 2005, com o objetivo de regulamentar o benefício —, a lei complementar resultante seria inconstitucional por vício de iniciativa. Isso porque, de acordo com a Constituição, são de iniciativa privativa do presidente da República as leis que tratam sobre regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria de servidores públicos da União e Territórios.
Mora legislativa
Rodrigo Janot cita decisão do STF que declarou a mora legislativa do Congresso Nacional na regulamentação do artigo 40, parágrafo 4º, inciso III da Constituição. A decisão garantiu o exercício do direito constitucional por meio da aplicação, no que for pertinente, do artigo 57 da Lei 8.213/91, relativa aos segurados do Regime Geral de Previdência Social (RGPS), aos servidores públicos portadores de deficiência.
A ação lembra que, na ausência de lei regulamentadora do direito introduzido pela EC 47, o STF passou a deferir os pedidos de aposentadoria especial dos servidores, por meio de mandados de injunção, aplicando a Lei Complementar 142/2013, que disciplina a aposentadoria especial para deficientes físicos assegurados pelo RGPS.
O procurador-geral sustenta que “a omissão inconstitucional, decorrente da inércia do Estado em regulamentar a Constituição Federal, merece ser neutralizada, não apenas para os que assim postularem por meio de mandado de injunção, mas para todos os servidores públicos portadores de deficiência com requisitos para a aposentadoria especial, ainda que nos moldes definidos para os segurados do RGPS”.
Medida Cautelar
A Procuradoria-geral da República também pede a concessão de medida cautelar para tornar efetiva, desde logo, a norma que concede regime especial de aposentadoria a servidor público portador de deficiência, mediante a aplicação da LC 142/2013 e do artigo 57 da Lei 8.213/1991, com relação ao período anterior à entrada em vigor da LC 142/2013. A decisão liminar permitiria a aposentadoria especial para os servidores nesta condição, enquanto perdurar a omissão legislativa.
Segundo o procurador-geral da República, o perigo na demora faz-se presente, “na medida em que milhares de servidores públicos portadores de deficiência no país são prejudicados pela mora legislativa que perdura há, pelo menos, nove anos”. Ele comenta que é possível que muitos servidores já tenham cumprido os requisitos previstos na LC 142/2013, mas estejam impedidos de usufruir o benefício garantido pela Constituição em virtude da impossibilidade de a Administração Pública deferir eventual pedido por não existir norma legal regulamentadora.
“A aposentadoria especial para o deficiente representa o reconhecimento de que o desgaste no trabalho do servidor público portador de necessidades especiais difere dos demais, razão pela qual evidencia-se o risco da demora na concessão do benefício a que fazem jus”, conclui o procurador-geral da República. A relatora da ação será a ministra Rosa Weber. Com informações da Assessoria de Imprensa da PGR.
ADO 32
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