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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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A situação é grave de todos os servidores da ex. Sucam dos Estados de Rondônia,Pará e Acre, que realizaram o exame toxicologicos, foram constatada a presença de compostos nocivos à saúde em níveis alarmantes. VEJA A NOSSA HISTÓRIA CONTEM FOTO E VÍDEO

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segunda-feira, 13 de abril de 2015

STJ decide que doença não especificada em lei não dá direito à aposentadoria integral

PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL: http://waldirmadruga.blogspot.com.br/

STJ decide que doença não especificada em lei não dá direito à aposentadoria integral


Questão juridicamente óbvia, embora injusta: conforme a maioria da doutrina, a leitura de benefícios previdenciários, em regra, é restritiva. Por isso, apenas em função de um senso de caridade, o STJ antes entendia que o rol das doenças previstas no § 1º do artigo 186 era exemplificativo. Contudo, ante o julgamento pelo STF do RE 656.860, não há mais margem para os demais órgãos judiciários deferirem aposentadoria por invalidez com proventos integrais para servidores que não têm doença especificada na legislação. O STJ já alterou o seu entendimento. As demandas em curso sobre o tema correm o risco de improcedência. Nesse cenário, apenas uma alteração legislativa poderia salvar aqueles não amparados pelos proventos integrais que, no entanto, têm semelhantes gastos e necessidades daqueles com doenças especificadas em Lei.

Superior Tribunal de Justiça

Informativo nº 557 (5 a 18 de março do 2015)

Direito administrativo e previdenciário. Aposentadoria de servidor público com doença não prevista no art. 186 da lei 8.112/1990.

Serão proporcionais – e não integrais – os proventos de aposentadoria de servidor público federal diagnosticado com doença grave, contagiosa ou incurável não prevista no art. 186, § 1º, da Lei 8.112⁄1990 nem indicada em lei. A jurisprudência do STJ firmara-se no sentido de que o rol de doenças constantes do § 1º do art. 186 da Lei 8.112⁄1990 para fins de aposentadoria integral não seria taxativo, mas exemplificativo, tendo em vista a impossibilidade de a norma prever todas as doenças consideradas pela medicina como graves, contagiosas ou incuráveis. No entanto, o STF, reconhecendo a repercussão geral da matéria, entendeu que “pertence, portanto, ao domínio normativo ordinário a definição das doenças e moléstias que ensejam aposentadoria por invalidez com proventos integrais, cujo rol, segundo a jurisprudência assentada pelo STF, tem natureza taxativa” (RE 656.860-MT, Tribunal Pleno, DJe 18/9/2014). Nesse contexto, em atendimento ao art. 543-B, § 3º, do CPC, a aposentadoria de servidor público federal diagnosticado com moléstia não mencionada no § 1º do art. 186 da Lei 8.112⁄1990, não pode se dar com o pagamento de proventos integrais, mas sim proporcionais.

Ref.: REsp 1.324.671-SP, Rel. Min. Humberto Martins, julgado em 3/3/2015, DJe 9/3/2015

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