BSPF - 14/04/2016
Dependente de servidor público federal deve receber pensão no valor correspondente à totalidade dos vencimentos a que faria jus o servidor falecido, se em atividade estivesse. Esse foi o entendimento adotado pela Câmara Regional Previdenciária da Bahia para negar provimento a recurso apresentado pela União contra a imposição do pagamento de honorários no importe de 10% sobre o valor da condenação.
O Juízo de primeiro grau, ao analisar a demanda, julgou procedente o pedido de pensão por morte feito pela parte autora decorrente do falecimento de um aposentado e ex-servidor do Ministério dos Transportes, determinando também o pagamento de todas as prestações vencidas, desde a data do requerimento administrativo, com a exclusão daquelas atingidas pela prescrição.
A União acatou o mérito da sentença, mas refutou a imposição do pagamento dos honorários advocatícios “considerando que a condenação sucumbencial seria bastante onerosa diante da simplicidade da causa”. Na avaliação do Colegiado, a União não tem razão em seus argumentos.
“De acordo com o artigo 215, da Lei 8.112/90, com a morte do servidor, os dependentes fazem jus a uma pensão mensal de valor correspondente ao da respectiva remuneração ou provento, a partir da data do óbito. E nos termos do artigo 217 da Lei, o benefício de pensão por morte de natureza vitalícia deve ser pago aos dependentes do segurado falecido, homem ou mulher, aposentado ou não”, citou o relator, juiz federal Antonio Oswaldo Scarpa.
Com relação ao pagamento dos honorários advocatícios, o magistrado ressaltou que a sentença está correta, pois adotou os critérios de pagamento de juros moratórios e de correção monetária constantes do Manual de Cálculos da Justiça Federal, em sua versão mais atualizada.
Processo nº 19219-18.2006.4.01.3300/BA
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1
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