O Projeto de Lei Complementar 257/2016 e os Trabalhadores no Serviço Público Introdução O governo federal encaminhou ao Congresso Nacional, em março deste ano, projeto de lei complementar propondo um conjunto de medidas de natureza fiscal1 . O projeto de lei trata, entre outros assuntos, do refinanciamento das dívidas dos estados e do Distrito Federal para com a União e de alterações nos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Vários elementos dessa proposta estabelecem e/ou alteram limites para as despesas públicas, em especial, para as despesas com pessoal nos entes da administração pública. Este texto identifica os elementos do projeto de lei que impactam o emprego público, as condições salariais e o processo de negociação coletiva dos servidores públicos dos diversos poderes e esferas. As medidas, de autoria dos Ministérios da Fazenda e do Planejamento, foram encaminhadas ao Congresso Nacional por meio do Projeto de Lei Complementar nº 257, de 22 de março de 2016 (PLP 257/2016). O Projeto consiste dos seguintes componentes: a) Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal, que permite alongar o prazo de pagamento das dívidas dos estados e do Distrito Federal para com a União e reduzir o valor das parcelas, condicionadas à adoção de contrapartidas de controle dos gastos; b) Medidas de Reforço à Responsabilidade Fiscal, que estabelece critérios para a fixação de limites para os gastos primários dos entes públicos e redutores das despesas obrigatórias no processo orçamentário, em três estágios progressivos de cortes, caso haja a possibilidade de extrapolação dos limites; e c) Regime Especial de Contingenciamento (REC), que permite o contingenciamento de todas as despesas, com as exceções definidas em lei, caso haja baixo crescimento econômico no período. 1 Na apresentação do Projeto de Lei, o governo também anunciou um novo contingenciamento das despesas da União, de R$ 21,2 bilhões, em virtude do desempenho da arrecadação federal, que registrou queda real de 11,52%. 2 Além disso, o PLP cria os depósitos remunerados no Banco Central, como instrumento de política monetária alternativo à venda de títulos do Tesouro Nacional, e institui modalidade de garantia às exportações e investimentos brasileiros no exterior por parte da União. O governo justifica o alongamento do prazo para pagamento das dívidas dos estados para com a União pela queda da arrecadação do setor público em razão da retração da economia brasileira, e pela elevação das despesas obrigatórias, com destaque para as despesas com pessoal, o que teria desequilibrado as finanças estaduais. Nesse sentido, a mudança dos indexadores dos contratos originais, determinados pela Lei Complementar nº 148/20142 , teria beneficiado em maior medida os municípios, enquanto os estados estariam enfrentando dificuldades para o pagamento da despesa com pessoal e das parcelas da dívida com a União. Quanto à mudança no processo de elaboração das leis orçamentárias, o governo argumenta que o gasto público tem crescido continuamente como proporção do Produto Interno Bruto (PIB), desde 1988. Para evitar uma elevação contínua da carga tributária que sustente essa elevação, seria necessário estabelecer, no Plano Plurianual (PPA), um limite para essa proporção. Por fim, regras para o contingenciamento estão sendo propostas pelo governo como forma de superar os problemas identificados quanto à alegada rigidez orçamentária, pelo grande peso de despesas obrigatórias, em momentos como o atual em que as receitas caem abruptamente. De modo geral, o objetivo declarado pelo governo é o de promover uma reestruturação fiscal duradoura e sustentável, que possibilite estabilizar o nível de renda e o emprego. Na avaliação do governo, o equilíbrio fiscal poderia dar fôlego para o governo federal ter recursos para investimentos a partir do segundo semestre deste ano e, assim, enfrentar a atual crise econômica. O Projeto conta com o apoio de governadores3 e foi discutido no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), o que permite prever que haverá apoio das bancadas estaduais para a aprovação. Por seu caráter de lei complementar, a aprovação do 2 Os encargos passaram de IGP-DI mais juros de 6% a 7,5% ao ano para estados e DF, e IGP-DI mais 9% a.a. para os municípios, para IPCA mais 4% a.a. ou a taxa Selic (abreviação de: Sistema Especial de Liquidação e Custódia), o que for menor. Com isso, os municípios foram os mais beneficiados, segundo o governo (EMI Nº 00036/2016 – MF/MP). 3Câmara dos Deputados. Plenário pode votar na terça prazo maior para pagamento das dívidas estaduais. http://www2.camara.leg.br/camaranoticias/noticias/ADMINISTRACAO-PUBLICA/505802-PLENARIOPODE-VOTAR-NA-TERCA-PRAZO-MAIOR-PARA-PAGAMENTO-DAS-DIVIDAS-ESTADUAIS.html. Visitado em 04/04/2016. 3 PLP exige maioria absoluta dos votos dos membros da Câmara dos Deputados e do Senado (50% mais um dos membros de cada casa) em dois turnos de discussão e votação. Portanto, a aprovação e implementação dessas propostas do governo federal dependerá dos desdobramentos políticos. O Plano de Auxílio aos Estados e ao Distrito Federal O primeiro componente do PLP nº 257/2016 tem como objetivo reduzir o valor das parcelas das dívidas dos estados com a União por meio do alongamento do prazo de pagamento. Essas dívidas decorrem do refinanciamento realizado em 1997 e em 20014 , pela União, de passivos dos estados e municípios, e deveriam ser pagas em 30 anos. Nas condições atuais, já com os efeitos da Lei Complementar nº 148/2014, a dívida tem prazo de amortização até o início dos anos 2030 e o valor agregado dos pagamentos em favor da União assume montantes crescentes até 20265 . Com o Plano de Auxílio que está sendo proposto, o Ministério da Fazenda projeta que os pagamentos se estenderão até o ano de 2050 e, em valores globais, não ultrapassarão os R$ 25 bilhões ao ano. O Plano de Auxílio consiste de uma proposta central, uma proposta adicional e um benefício complementar. Proposta central A proposta central permite que estados celebrem aditivos nos contratos de refinanciamento da dívida com a União prevendo o alongamento do prazo de pagamento por mais 20 anos (alívio de R$ 25,5 bilhões em três anos, iniciando em julho de 2016). Adicionalmente, a União fica autorizada a receber bens, direitos e participações acionárias em sociedades pertencentes aos estados para futura alienação ou privatização, destinando os valores de venda para a redução da parcela principal da prestação mensal. Vale dizer que as despesas que a União incorrerá para o saneamento financeiro, a manutenção e o processo de venda dos ativos serão descontados do valor da dívida a ser amortizado. Caso o estado firme o aditivo, terá que cumprir algumas exigências como contrapartidas, tanto no curto quanto no longo prazos, que afetarão os servidores públicos diretamente. No curto prazo, os estados devem adotar leis vedando, por 24 meses, a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remunerações a qualquer título, excetuando- 4 Lei nº 9.496/1997 e MP nº 2192-70/2001. 5Conforme apresentações realizadas pelo Ministro da Fazenda, Nelson Barbosa, em 21/03/2016. Disponível em 4 se as sentenças judiciais e a revisão anual geral de salários prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal. Além disso, deve ficar proibida a nomeação de novos servidores, exceto para reposições decorrentes de aposentadoria ou falecimento exclusivamente nas áreas de educação, saúde e segurança. Entretanto, a legislação poderá autorizar a reposição de servidores em cargos de chefia e de direção em geral. A proibição de contratação se estende ao pessoal empregado em empresas estatais dependentes, autarquias e fundações estaduais. Mais ainda, deve haver um corte de 10% na despesa mensal de cargos de livre provimento e nomeação, relativamente ao gasto registrado em junho de 2014. Outras medidas de curto prazo, não diretamente relacionadas aos servidores, limitam o crescimento das outras despesas correntes dos estados, exceto transferências a municípios e para o Programa de Formação de Patrimônio do Servidor Público (Pasep), à taxa de inflação medida pelo Índice de Precos ao Consumidor – Amplo (IPCA) e proíbem novas renúncias de receita ou benefícios tributários ou financeiros. No longo prazo, as contrapartidas ditas estruturais também requerem a publicação de leis tratando da gestão fiscal do estado. No que tange aos atuais servidores públicos, vale destacar que a legislação deverá elevar as alíquotas das contribuições previdenciárias dos servidores e patronal ao regime próprio de Previdência Social para até 14% e 28%, respectivamente. As alíquotas atuais dos regimes próprios – geralmente fixadas em 11% e 22% - poderão ser elevadas gradualmente, em um período de três anos, e até que se atinja o equilíbrio financeiro e atuarial. Em relação aos futuros servidores, a legislação estadual deverá instituir o regime de previdência complementar previsto no artigo 40 da Constituição Federal. A esse respeito, é importante notar que a proposta inclui a contribuição patronal para o regime complementar entre os itens que não são computados na apuração do limite de despesas com pessoal estabelecido na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF). Aparentemente esse dispositivo estimulará a implementação do regime complementar, já que os gastos dele decorrentes não afetarão o cumprimento das metas da LRF. Outra importante contrapartida estrutural que afetará os servidores estaduais será a reforma do regime jurídico que deve limitar benefícios, progressões e vantagens aos servidores públicos da União. Além disso, as contrapartidas de longo prazo envolvem o monitoramento fiscal contínuo das contas dos governos estaduais, a adoção de critérios para avaliação pública e periódica de seus programas e projetos e a padronização das estatísticas fiscais. Vale destacar, também, que a lei deverá garantir a contenção da despesa orçamentária não financeira, 5 deduzida de investimentos e inversões financeiras, a 90% da Receita Corrente Líquida. Enquanto esse patamar estiver sendo ultrapassado, o crescimento de tais despesas não poderá exceder a 80% do aumento nominal da receita corrente líquida do ano anterior. Esse mecanismo tenderá a limitar a expansão do gasto primário dos estados. As leis que materializarão as contrapartidas deverão ser aprovadas num prazo máximo de seis meses a partir da assinatura do termo aditivo alongando o prazo das dívidas. O não cumprimento dessa obrigação resultará na revogação do termo aditivo. Proposta adicional Passando à proposta adicional, ela permite o alongamento das operações de crédito contratadas até 31 de dezembro de 2015 junto ao BNDES, em até 10 anos, sendo que os primeiros quatro anos são de carência do principal. O alívio estimado nesta modalidade seria de R$ 5,9 bilhões em três anos a partir de julho. Benefício Complementar O Plano de Auxílio prevê, como benefício complementar, a possibilidade de redução extraordinária de 40% nos valores das prestações, por até 24 meses, e limitado a R$ 160 milhões por mês ou R$ 1,92 bilhão por ano. O desconto concedido nas parcelas mensais será incorporado ao saldo devedor do contrato de refinanciamento. O governo estima que este mecanismo reduzirá em R$ 14,6 bilhões o serviço da dívida para o conjunto dos estados, nos próximos três anos, caso todos assinem o aditivo contratual até junho de 2016. Para acessar esse benefício, os estados devem, em 180 dias, reduzir em 20% a despesa mensal dos cargos de livre provimento, em relação a junho de 2014, limitar as despesas com publicidade e propaganda empenhadas a 50% da média dos últimos três anos e não realizar operações de credito pelo dobro do período de vigência da carência. Em síntese, caso todos os estados firmem aditivos renegociando a dívida, o impacto financeiro projetado pelo governo federal, em termos de redução do valor do serviço da dívida entre 2016 e 2018, é de R$ 45,5 bilhões, se adotado ainda em julho deste ano. Vale frisar que todo este arcabouço de medidas de auxílio aos estados fica na dependência de que o Congresso Nacional aprove alterações na Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) do Governo Federal de 2016 e haja aprovação do Projeto de LDO de 6 2017 que autoriza a dedução dos efeitos financeiros dessas medidas da meta de superávit primário do setor público. As Medidas de Reforço à Responsabilidade Fiscal O PLP intitula de Medidas de Reforço à Responsabilidade Fiscal um conjunto de mudanças na LRF que alteram o processo de elaboração das leis orçamentárias e os limites de despesas e de gasto de pessoal. Quanto ao processo orçamentário, o PLP determina que os Planos Plurianuais (PPA) fixem o limite de gasto público primário como percentual do PIB, no caso da União, e como percentual da receita primária total, no caso dos estados, do DF e municípios. O PPA também deve conter uma seção específica sobre a despesa com pessoal dos poderes e do Ministério Público, estabelecendo os limites de crescimento em relação à variação da receita corrente líquida, critérios para a concessão de vantagem, aumento, reajuste ou readequação da remuneração dos servidores, e limites para as despesas com terceirização. Lembrando que o PPA é elaborado no primeiro ano do mandato do chefe do Poder Executivo e tem vigência para os quatro anos seguintes, os limites que vierem a ser estabelecidos terão validade de longo prazo. A LDO, segundo o projeto, deve respeitar os limites do PPA ao estabelecer o valor nominal do gasto em cada ano. Se na elaboração do Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias (PLDO) houver indicação de extrapolação dos limites de gasto público primário estabelecidos pelo PPA cada Poder e órgão deverá fixar as despesas no Projeto de Lei Orçamentária anual (PLOA) de forma que esse valor seja respeitado, impondo cortes em três estágios progressivos. O PLOA deve contemplar os requisitos de cada estágio até o ponto em que o limite de gasto do PPA for atingido. Entre as medidas elencadas, seguem abaixo aquelas relacionadas às despesas de pessoal. a) Primeiro estágio: restrição à ampliação do quadro de pessoal, com vedação à criação de cargos, funções, alteração da estrutura de carreiras e contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvadas a reposição por aposentadoria ou falecimento, a reposição de cargos de chefia e direção que não impliquem em aumento de despesa, bem como a contratação temporária de interesse público excepcional; vedação a aumentos reais de salários de servidores, restringindo os reajustes à inflação medida pelo IPCA do ano de elaboração da LDO; e 7 corte de pelo menos 10% das despesas com cargos de livre provimento6 . b) Segundo estágio: reajuste de salários de servidores limitado à revisão geral anual prevista no inciso X do artigo 37 da Constituição Federal; e corte adicional ao 1º estágio de pelo menos 10% das despesas com cargos de livre provimento7 . c) Terceiro estágio: reajuste do salário mínimo limitado à reposição da inflação, o que já é assegurado pela Constituição Federal (Artigo 7º, inciso IV); “redução em até 30% dos gastos com servidores decorrentes de parcelas indenizatórias e vantagens de natureza transitória” (transferências, diárias etc.); e “implantação de programas de desligamento voluntário e licença incentivada para servidores e empregados, que representem redução de despesa” (PLP nº 257/2016). O PLP nº 257 traz, ainda, medidas alterando vários artigos da LRF no sentido de aumentar o rigor no tratamento das despesas com pessoal. A LRF estabelece que a despesa com pessoal não deva ultrapassar certos limites da receita corrente líquida, de cada esfera e Poder público. Por exemplo, no poder executivo estadual de acordo com a regulamentação atual, a despesa com pessoal não pode ultrapassar 49% da receita corrente líquida. Na despesa com pessoal computam-se, basicamente, os gastos com servidores ativos, inativos, os pensionistas, civil e militar. Outras despesas com pessoal, entre as quais os gastos com terceirização de mão de obra para substituição de servidores e empregados públicos, são também consideradas no cálculo. A esse respeito, o PLP nº 257/2016 acrescenta à definição de outras despesas com pessoal, além da terceirização de mão de obra, outras formas de contratação de pessoal, bem como os valores “repassados para as organizações da sociedade civil, relativos à contratação de mão de obra por tais entidades para a consecução de finalidades de interesse público e recíproco” (PLP nº 257/2016). 6 Além disso, no primeiro estágio as despesas de custeio não obrigatórias não poderão ter correção superior à variação do IPCA. 7 No segundo estágio também se prevê vedação das despesas com subsídios ou subvenções, exceto se já contratadas, e congelamento da despesa de custeio não obrigatória. 8 Além disso, determina que a despesa com pessoal seja contabilizada considerando o valor bruto da remuneração dos servidores, o que inclui os tributos que incidem sobre essa remuneração, a exemplo do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF). O projeto de lei altera, ainda, a LRF e inclui itens que antes não eram considerados “Despesa com Pessoal”, como é o caso das despesas com indenizações e auxílios e os valores referentes às despesas de exercícios anteriores. Por outro lado, como aludido anteriormente, a contribuição patronal para o regime complementar de previdência do servidor público é excluída do cálculo da despesa com pessoal, o que não ocorre com a contribuição para o regime próprio. O PLP nº 257 também altera os limites em que os entes públicos devem manter a relação entre despesa com pessoal e a receita corrente líquida. Em função da proposta de inclusão da Defensoria Pública como independente no escopo de regulamentação da LRF, a nova lei pretende reduzir o limite máximo de gastos com pessoal do poder executivo para 48,3%. Desta forma, 0,7% da receita corrente líquida seria utilizada para os gastos com pessoal da Defensoria. No caso da União, o limite do poder executivo passaria de 40,9% para 40,87%. Além disso, é reduzido o parâmetro para que os tribunais de contas alertem os Poderes ou órgãos (limite de alerta) sobre o crescimento das despesas com pessoal, dos atuais 90% para 85% do limite máximo. Mas, sobretudo, é rebaixado o limite prudencial da despesa com pessoal/ Receita Corrente Líquida dos atuais 95% para 90%. Essas mudanças tornam mais rigorosos os critérios para expansão das despesas com pessoal, pois quando o limite prudencial é superado, a Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF) veda aumentos de gastos com salários, criação de empregos, revisão das carreiras, e contratação de horas extras. O PLP estabelece que os entes federativos (União, estados e municípios) que tiverem gastos com pessoal acima do limite da LRF na primeira apuração após a aprovação da nova lei poderão ajustar-se aos novos percentuais de comprometimento num prazo de 10 anos e ao ritmo de 1/10 da diferença por ano. Isso significa que o projeto de lei assegura um prazo significativo para os estados se adaptarem às novas regras e ao ajuste proposto. Vale lembrar que o ajuste pode se dar tanto pela via da elevação da receita corrente quanto pela redução do gasto com pessoal. As novas definições e limites de gasto com pessoal significam que um menor percentual da receita corrente líquida do estado poderá ser utilizado para as despesas de 9 pessoal próprio dos diferentes poderes, o que dificultará, ainda mais, o processo de negociação coletiva destes trabalhadores. O PLP8 , por fim, veda atos de aumento das despesas com pessoal que implique em pagamento de parcelas a serem implementadas após o encerramento do mandato do titular do Poder ou órgão. Isso dificulta a celebração de acordos salariais que estipulem reajustes salariais parcelados para além do mandato, reforçando o que foi mencionado anteriormente em relação ao processo de elaboração da legislação orçamentária. Regime Especial de Contingenciamento (REC) Ainda dentro da Lei de Responsabilidade Fiscal, o PLP nº 257/2016 institui um regime que permite o contingenciamento de todas as despesas, com as exceções definidas em lei, ativado em cenário recessivo ou de baixo crescimento. Quando esse cenário for verificado, entendido como tal a variação do PIB negativa ou menor do que 1% no acumulado de quatro trimestres, os órgãos deverão encaminhar as justificativas sobre as despesas essenciais e prioritárias para inclusão no REC. Ou seja, nos anos em que o REC for aplicado, o Poder Executivo deverá prestar contas ao Poder Legislativo indicando a importância das despesas preservadas e sua essencialidade para o cumprimento dos deveres do Estado. No REC, serão preservadas do contingenciamento as seguintes despesas: obrigações constitucionais e legais do ente, inclusive o pagamento da dívida; investimentos em fase final de execução e prioritários; e gastos essenciais para a prestação de serviços públicos ou para o funcionamento dos órgãos. O governo federal, em apresentação da proposta, indicou como exemplos de despesas que podem ser preservadas de contingenciamento no REC os investimentos estratégicos em defesa; com a merenda escolar, o custeio dos Institutos Federais de Ensino Superior (Ifes), a fiscalização tributária, com as eleições e o atendimento do Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), entre outras9 . Os serviços públicos essenciais incluiriam a saúde e educação e o funcionamento dos órgãos envolveria as despesas com água, eletricidade etc. 8 O PLP 257/16 prevê esta alteração tanto no Art. 21 da LRF quanto no Art 359-G do Capítulo IV que trata dos Crimes contra as Finanças Públicas do Código Penal (Decreto-lei nº 2.848/1940). 9Conforme apresentações realizadas pelo Ministro da Fazenda, Nelson Barbosa, em 21/03/2016. Disponível em 10 Considerações finais A partir da leitura do PLP nº 257/2016 e sua comparação com as regras em vigor, podem ser identificados alguns impactos potenciais sobre os servidores públicos no que diz respeito aos salários, emprego e negociação coletiva. Primeiramente, a aprovação da Lei Complementar implicaria na elaboração, discussão e aprovação de legislações estaduais bastante complexas e de grande repercussão num prazo de seis meses. Tais processos sofrerão ainda uma pressão bastante grande em virtude do interesse dos estados em reduzir seus dispêndios com o serviço da dívida. Vale mencionar, por exemplo, a mudança dos regimes jurídicos, a publicação de leis de responsabilidade fiscal dos estados e a instituição de regimes de previdência complementar. Em segundo lugar, uma vez assinados os acordos de alongamento da dívida, os servidores estaduais passarão, necessariamente, dois anos sem aumento salarial num contexto de inflação relativamente alta. Sabe-se que a previsão de revisão salarial anual muitas vezes não é efetivada na União, nos estados ou nos municípios, e dificilmente o será no futuro, ainda mais quando o conjunto de medidas tende a requerer a redução das despesas correntes para adequação aos limites impostos. A isto se adiciona a elevação da alíquota de contribuição previdenciária dos servidores, o que reduzirá a remuneração nominal líquida, caso não seja possível compensá-la por reajustes salariais. Um terceiro ponto diz respeito ao emprego, que terá redução em várias áreas do serviço público e mesmo nas áreas de educação, saúde e segurança poderão não acompanhar a expansão da demanda. Uma quarta observação diz respeito às condições de trabalho, que podem se deteriorar caso as restrições ao aumento ou mesmo o corte de outras despesas correntes se reflitam na falta de material, na obsolescência de equipamentos e instalações e na ausência de manutenção. Em quinto lugar, pode-se pensar que processos de privatização de empresas estatais serão acompanhados de prévio enxugamento dos quadros de pessoal visando a venda, bem como de perdas de direitos após a transferência para controladores privados, a exemplo do que ocorreu em larga escala no passado. Sexto, como aludido anteriormente, os limites e definições da LRF passam a ser mais rigorosos no que tange à relação entre despesa com pessoal e receita corrente líquida. Não se pode saber nesse momento se a inclusão da contratação de pessoal por Organizações Sociais 11 (OS) e de outras formas de terceirização no cálculo irá favorecer ou não o emprego público. Mas, com certeza, os estados terão elevados os seus patamares de comprometimento - que na maioria dos casos já são altos - e provavelmente passarão a ter que se ajustar reduzindo despesas ou aumentando receitas. Isto pode afetar tanto servidores públicos como outros trabalhadores, terceirizados, empregados de OS e demais contratados. Em sétimo lugar, ao impor a redução nos parâmetros da relação entre o gasto com pessoal e a receita corrente líquida, a política de valorização dos profissionais da educação ou mesmo da saúde, áreas de maior contingente de servidores que prestam serviços sociais fundamentais, por exemplo, podem ser descumpridas ou cumpridas parcialmente a fim de respeitar os limites impostos pela “nova” LRF. Um oitavo ponto diz respeito à possibilidade de que haja revogação da lei que estabelece a política de valorização do salário mínimo, deixando que seu valor seja reajustado somente pela inflação do período. Com essa medida, trabalhadores de categorias nas quais há um piso salarial - e que poderiam ter seus ganhos reais ancorados no ganho real do salário mínimo - também podem ser afetados nas suas futuras negociações salariais. E isso sem contar o fim da conquista histórica de um instrumento importante de distribuição de renda no país. Por fim, a negociação coletiva passaria a ter seu momento principal ao longo do processo de elaboração e aprovação do Plano Plurianual. Entretanto, como as previsões de despesa serão feitas para um horizonte de quatro anos, o grau de incerteza será muito maior do que atualmente e o risco de que salários e condições de trabalho se deteriorem será ampliado. Além disso, o resultado da negociação ficaria desde o início sujeito a ser revogado pela Lei Orçamentária, caso o desempenho da arrecadação não confirme as previsões iniciais, mesmo que isso decorra de má gestão das finanças públicas ou da economia. A presente nota ficou circunscrita a alguns elementos mais diretamente relacionados à questão laboral, mas é importante registrar que outros aspectos merecem ser avaliados. Entre eles, podem ser citados o impacto nas políticas públicas, o controle social sobre as contas públicas, a destinação da folga orçamentária dos estados, o efeito na guerra fiscal entre os entes da federação, as desigualdades regionais, a alternativa de superar os problemas fiscais por uma reforma tributária e a mudança das normas da contabilidade pública. Finalmente, fica a reflexão sobre qual é o tipo de serviço público que será ofertado para toda a sociedade já que essas medidas seguem a linha da redução do papel do Estado e estímulo à privatização e, principalmente, de corte de direitos dos servidores públicos 12 interferindo consideravelmente na vida do servidor e nas suas condições de trabalho, principalmente, quando há déficit de funcionários em certas carreiras e as novas contratações serão proibidas. Posição Estado R$ 1 São Paulo 220.979.364.185,78 2 Minas Gerais 79.331.126.704,13 3 Rio de Janeiro 56.066.899.282,66 4 Rio Grande do Sul 52.209.195.004,41 5 Paraná 10.126.134.739,75 6 Goiás 9.349.479.226,95 7 Santa Catarina 9.000.301.276,91 8 Alagoas 7.992.350.820,39 9 Mato Grosso do Sul 6.048.180.109,42 10 Bahia 4.834.167.818,18 11 Pernambuco 3.138.803.880,93 12 Mato Grosso 2.388.120.912,15 13 Rondônia 2.093.674.393,18 14 Maranhão 1.607.608.169,49 15 Distrito Federal 1.339.416.082,82 16 Espírito Santo 1.245.061.783,57 17 Pará 1.176.617.198,33 18 Paraíba 1.028.544.160,51 19 Ceará 968.597.549,23 20 Sergipe 907.103.804,20 21 Amazonas 885.188.002,30 22 Acre 346.690.864,57 23 Piauí 153.502.389,95 24 Roraima 112.026.642,03 25 Amapá 78.483.218,69 26 Rio Grande do Norte 62.413.904,88 27 Tocantins 5.340.980,84 ¹Posição em Janeiro de 2016 Fonte: Banco Central do Brasil Disponível em: http://www4.bcb.gov.br/fis/dividas/lmdividas.asp Elaboração: DIEESE Dívida da Administração Direta dos Estados junto ao Tesouro Nacional¹ Anexo I 13 Rua Aurora, 957 – 1º andar CEP 05001-900 São Paulo, SP Telefone (11) 3874-5366 / fax (11) 3874-5394 E-mail: en@dieese.org.br www.dieese.org.br Presidente: Zenaide Honório Sindicato dos Professores do Ensino Oficial do Estado de São Paulo - SP Vice-presidente: Luís Carlos de Oliveira Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de São Paulo Mogi das Cruzes e Região - SP Secretário Executivo: Antônio de Sousa Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Material Elétrico de Osasco e Região - SP Diretor Executivo: Alceu Luiz dos Santos Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas de Máquinas Mecânicas de Material Elétrico de Veículos e Peças Automotivas da Grande Curitiba - PR Diretor Executivo: Bernardino Jesus de Brito Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Energia Elétrica de São Paulo - SP Diretora Executiva: Cibele Granito Santana Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias de Energia Elétrica de Campinas - SP Diretor Executivo: Josinaldo José de Barros Sindicato dos Trabalhadores nas Indústrias Metalúrgicas Mecânicas e de Materiais Elétricos de Guarulhos Arujá Mairiporã e Santa Isabel - SP Diretora Executiva: Mara Luzia Feltes Sindicato dos Empregados em Empresas de Assessoramentos Perícias Informações Pesquisas e de Fundações Estaduais do Rio Grande do Sul - RS Diretora Executiva: Maria das Graças de Oliveira Sindicato dos Servidores Públicos Federais do Estado de Pernambuco - PE Diretor Executivo: Nelsi Rodrigues da Silva Sindicato dos Metalúrgicos do ABC - SP Diretor Executivo: Paulo de Tarso Guedes de Brito Costa Sindicato dos Eletricitários da Bahia - BA Diretora Executiva: Raquel Kacelnikas Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de São Paulo Osasco e Região - SP Diretor Executivo: Roberto Alves da Silva Federação dos Trabalhadores em Serviços de Asseio e Conservação Ambiental Urbana e Áreas Verdes do Estado de São Paulo - SP Direção Técnica Clemente Ganz Lúcio – Diretor Técnico Patrícia Pelatieri – Coordenadora Executiva Rosana de Freitas – Coordenadora Administrativa e Financeira Fausto Augusto Junior – Coordenador de Educação José Silvestre Prado de Oliveira – Coordenador de Relações Sindicais Airton Santos – Coordenador de Atendimento Técnico Sindical Angela Schwengber – Coordenadora de Estudos e Desenvolvimento Equipe técnica responsável Adriana Marcolino Alessandra Cadamuro (organizadora) Alexandre Ferraz Ana Paula Mondadore Carla Ferreira Cláudia Cirino Clóvis Scherer (texto final) Diego Rossi Fernanda Ticianelli Liliane Resende Luís Moura Thiago Rodarte
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