BSPF - 23/04/2016
A Constituição Federal determina que é possível a acumulação de cargos na Administração Pública, se houver compatibilidade de horários, desde que seja para os seguintes cargos: dois de professor; um de professor e outro técnico ou científico; ou dois privativos de profissionais de saúde, com profissões regulamentadas.
Em âmbito federal, o Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos – Lei nº 8.112/1990 – estabeleceu nos arts. 118 e seguintes que a acumulação de cargos, ainda que seja lícita, fica condicionada à comprovação da compatibilidade de horários. É importante destacar que a legislação não determina qual seria a jornada de trabalho máxima a que o servidor deverá se submeter com o acúmulo de cargos.
Nesse sentido, a Advocacia Geral da União – AGU, na condição de assessora e consultora jurídica das atividades do Poder Executivo, exarou, no Parecer nº GQ-145, o entendimento de que é ilícita a acumulação de cargos ou empregos quando a jornada de trabalho ultrapassar 60 horas semanais.
O Tribunal de Contas da União – TCU corroborou esse entendimento no Acórdão nº 2133/2005:
[…] o interessado poderá optar por um dos cargos, nos termos do art. 133 da Lei n. 8.112/1990 ou, alternativamente, permanecer nos dois, desde que o cômputo da carga semanal máxima de ambos não ultrapasse 60 (sessenta) horas semanais e que seja respeitado, em cada um deles, o mínimo de horas de trabalho fixado pelo caput do art. 19 da Lei n. 8.112/1990 ou por lei especial, devendo um novo ato ser submetido à apreciação deste Tribunal, caso permaneça no cargo de Técnico Judiciário do TJDFT.[1]
O TCU, em 2011, alterou esse posicionamento por meio do Acórdão nº 1.338/2011 – Plenário, no qual determinou que a incompatibilidade de acumulação deve ser estudada caso a caso. O TCU reafirmou essa posição no Acórdão nº 625/2014:
[…] Ainda quanto à questão da compatibilidade de horários, concordo com a unidade técnica que, com a prolação do Acórdão 1.338/2011 – Plenário, houve uma mudança no entendimento do Tribunal sobre a matéria, de modo que a incompatibilidade deve, sempre, ser estudada caso a caso, não subsistindo mais o limite objetivo de 60 horas semanais. [..] Assim, a simples extrapolação desse limite, antes considerado máximo por este Tribunal, não pode ser considerada irregular. No entanto, diferentemente da unidade técnica, considero que a ausência de sobreposição de horários não é suficiente, por si só, para atestar a inexistência de prejuízos às atividades exercidas em cada um dos cargos objeto de acumulação[2].
O voto do ministro José Jorge demonstra que, para o TCU é imprescindível analisar caso a caso antes de aplicar penalidade uma vez que a extrapolação de 60 horas constitui apenas indício de irregulares.
No mesmo sentido do Acórdão nº 625/2014, o Superior Tribunal de Justiça decidiu, no Mandado de Segurança nº 19.274 – DF, o seguinte: “cumpre à Administração Pública comprovar a existência de incompatibilidade de horários em cada caso específico, não bastando tão somente cotejar o somatório de horas trabalhadas com o padrão derivado de um parecer ou mesmo de acórdão do Tribunal de Contas da União[3].”
Embora esse Mandado de Segurança nº 19.274/DF do STJ tenha sido exarado em 2013, recentemente o STJ decidiu de forma contrária no REsp nº 1.565.429-SE: “é vedada a acumulação de um cargo de professor com outro técnico ou científico quando a jornada de trabalho semanal ultrapassar o limite máximo de sessenta horas semanais”.[4]
Apesar do conteúdo protecionista da fixação da jornada de 60 horas semanais, entende-se que a ausência de limitação advinda da Constituição Federal ou de diploma legal enseja insegurança jurídica para os servidores. Logo, é imprescindível que haja uma norma que preencha essa lacuna.
[1] TCU. Processo TC nº 013.780/2004-0. Acórdão nº 2133/2005 – 1ª Câmara. Relator: Ministro Marcos Bemquerer.
[2] TCU. Processo TC nº 014.220/2011-3. Acórdão nº 625/2014 – Plenário. Relator: Ministro José Jorge.
[3] STJ. Mandado de Segurança nº 19.274 – DF. Relator: Ministro Humberto Martins. Julgado em: 17.09.2013.
[4] STJ. REsp nº 1.565.429-SE. Relator: Ministro Herman Benjamin. Julgado em: 24.11.2015.
Fonte: Canal Aberto Brasil
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