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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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terça-feira, 26 de abril de 2016

Questionada norma que torna compulsória adesão de novos servidores a plano de previdência complementar


BSPF     -     25/04/2016


O Partido Socialismo e Liberdade (PSOL) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de inconstitucionalidade (ADI) 5502, com pedido de liminar, impugnando dispositivos da Lei 12.618/2012, que instituiu o regime de previdência complementar para os servidores públicos federais titulares de cargo efetivo. Segundo o partido, as modificações inseridas naquela norma pela Lei 13.183/2015 retiraram a natureza facultativa da adesão aos planos de benefícios administrados pelas fundações de previdência complementar do Executivo, Legislativo e Judiciário.


O PSOL aponta inconstitucionalidade material e formal dos dispositivos, pois a Medida Provisória (MP) 676, convertida na Lei 13.183/2015, não tratava originalmente de previdência complementar, matéria sobre a qual a iniciativa é privativa do presidente da República. Sustenta, ainda, que a adesão compulsória aos planos para os servidores que tenham remuneração superior ao teto do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) viola o artigo 40, parágrafo 15, da Constituição Federal.


Os dispositivos questionados estabelecem que os servidores com remuneração superior ao limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS que ingressem no serviço público a partir do início da vigência do regime de previdência complementar serão automaticamente inscritos no respectivo plano de previdência complementar desde a data de entrada em exercício.


Embora seja assegurado ao participante o direito de solicitar, a qualquer tempo, o cancelamento de sua inscrição, o partido sustenta ter sido alterado o comando constitucional que possibilitava ao servidor beneficiário de valores superiores ao teto do RGPS aderir, por opção, ao plano de previdência. A legenda salienta que a MP originária tratava de um assunto com urgência e relevância – o Fator 85/95 (regra que substitui o fator previdenciário no cálculo das aposentadorias do RGPS) –, e que a inclusão da regra quebrando a facultatividade da opção pelo regime de previdência complementar do servidor representa inclusão de matéria estranha à proposta original, ferindo o princípio da separação de Poderes.


De acordo com o PSOL, com a aprovação da nova regra de adesão aos planos de previdência complementar, o Congresso Nacional, por meio de um “contrabando legislativo”, acabou por regulamentar diretamente a Constituição Federal. “Não se cuida, portanto, de uma mera emenda à uma medida provisória, mas de uma ‘superemenda’ que normatizou a facultatividade prevista no caput do artigo 202 da Constituição Federal. Ou seja, a Constituição foi regulamentada por uma ‘emenda jabuti’”, alega.


Em caráter cautelar, o PSOL pede a suspensão da eficácia do dispositivo impugnado até o julgamento final da ação. No mérito, pede sua declaração de inconstitucionalidade. O relator da ADI 5502 é o ministro Celso de Mello.



Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

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