Consultor Jurídico - 28/04/2016
O Poder Judiciário não pode aumentar por conta própria vencimentos de servidores públicos, pois a medida depende sempre de lei. Essa foi a tese aplicada pelo ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, ao conceder liminar para suspender o andamento de processo no qual o Superior Tribunal de Justiça determinou reajuste de 13,23% aos servidores públicos federais do Ministério da Cultura.
A União foi ao STF para derrubar decisão da 1ª Turma do STJ. O colegiado entendeu que a Lei 10.698/2003, ao instituir vantagem pecuniária individual (VPI) em valor fixo, teria natureza de revisão geral anual, e, portanto, o reajuste deveria ser concedido de forma igualitária a todos os servidores públicos federais civis.
Segundo Gilmar Mendes, a decisão converteu um incremento absoluto de R$ 59,87 em aumento de 13,23% “sem nenhuma autorização legal, em clara e direta afronta não só ao princípio da legalidade, como também a caudalosa jurisprudência do STF”. O relator considerou que houve afronta à Sumula Vinculante 37, que veda ao Judiciário a concessão de aumento de vencimentos de servidores públicos, com base no princípio da isonomia.
Além disse, o ministro considerou que, por via transversa, a corte afastou a aplicação do texto legal, o que não foi feito pelo órgão do tribunal designado para tal finalidade. A medida, afirmou Mendes, violou o artigo 97 da Constituição Federal e a Súmula Vinculante 10 do STF, que tratam da cláusula de reserva de plenário — somente a maioria absoluta dos membros de um tribunal ou do respectivo órgão especial podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.
RCL 23.563
Com informações da assessoria de imprensa do STF
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