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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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quinta-feira, 28 de abril de 2016

Suspensa decisão do STJ que garantiu diferença de 13,23% a servidores do MinC

BSPF     -     27/04/2016


O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal, deferiu liminar a pedido da União Federal para suspender o curso de processo no qual o Superior Tribunal de Justiça (STJ) concedeu reajuste de 13,23% aos servidores públicos federais do Ministério da Cultura (MinC). A decisão se deu na Reclamação (RCL) 23563, na qual a União sustenta que a decisão do STJ teria afrontado o teor das Súmulas Vinculantes 10 e 37 do STF.


Na liminar, o ministro assinala que a Primeira Turma do STJ entendeu que a Lei 10.698/2003, ao instituir vantagem pecuniária individual (VPI) em valor fixo, teria natureza de revisão geral anual, e, portanto, o reajuste deveria ser concedido de forma igualitária a todos os servidores públicos federais civis. “Ao assim decidir, por via transversa, houve o afastamento da aplicação do referido texto legal, o que não foi realizado pelo órgão do Tribunal designado para tal finalidade”, afirmou.


“Dessa forma, vislumbro, em um primeiro momento, a violação do artigo 97 da Constituição Federal, cuja proteção é reforçada pela Súmula Vinculante 10 do STF”. Os dois tratam da cláusula de reserva de plenário, segundo a qual somente a maioria absoluta dos membros de um tribunal ou do respectivo órgão especial podem declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.


O relator verificou ainda possível afronta à Sumula Vinculante 37, editada em 2014, que veda ao Poder Judiciário a concessão de aumento de vencimentos de servidores públicos com base no princípio da isonomia, e ressaltou que o STF tem jurisprudência consolidada no sentido de que o aumento de servidores depende de lei. No caso, a decisão do STJ converteu um incremento absoluto de R$ 59,87 em aumento de 13,23% “sem nenhuma autorização legal, em clara e direta afronta não só ao princípio da legalidade, como também a caudalosa jurisprudência do STF”.

Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

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