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quinta-feira, 28 de abril de 2016

Cadastro reserva em concurso público é inconstitucional, decide juiz


Consultor Jurídico     -     28/04/2016

O juiz Paulo Henrique Blair de Oliveira, do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região, decidiu que o cadastro reserva em concursos públicos é inconstitucional porque fere o princípio da eficiência. No caso específico julgado, ele entendeu que foi movimentada a máquina pública para a abertura do concurso para, ainda durante sua validade, abrir novo processo, também sem transparência quanto ao número de vagas.


“O lançamento reiterado de concursos sem previsão de vagas implica em reiteradas contratações de empresas especializadas para aplicação de provas quando, em verdade, ainda podem haver candidatos aprovados e capacitados para preenchimento dessas vagas e que deveriam ser aproveitados, sem que mais dinheiro público fosse gasto para, talvez, aplicar uma seletividade duvidosa quanto aos candidatos desejados pela instituição que pretende contratá-los”, disse na decisão de 25 de abril.


No caso concreto, um candidato que fez concurso da Caixa Econômica Federal afirma que foi aprovado para o cargo de técnico bancário novo, no certame lançado em fevereiro de 2012, mas não foi convocado. Ele passou na posição 1.808º, sendo que o cadastro reserva seria até a posição 2.900º. O candidato, que é defendido pelo advogado Max Kolbe, alega que o banco lançou novo concurso em 2014, mesmo sem contratar os aprovados da seleção anterior.


Em sua defesa, a Caixa afirmou a incompetência da Justiça especializada para apreciação do feito, de litisconsórcio necessário dos candidatos em classificação anterior ao reclamante, a impossibilidade jurídica do pedido e, no mérito, pela improcedência da ação trabalhista. O juiz negou os pedidos.


Para o juiz, a administração pública, ao convocar concurso público, necessariamente o faz porque há vagas a serem preenchidas, ainda que não sejam divulgadas. “Regem o concurso público os princípios administrativos da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. A ausência de transparência quanto ao número de vagas existentes e/ou previstas fere o princípio da publicidade.”


Na decisão, o juiz afirma que, como ato administrativo, o concurso público deve atender ao interesse público. A abertura de um certame sem a definição de um número específico de vagas fere o princípio da finalidade, que é o do preenchimento de vagas e manutenção regular do serviço prestado, diz.



Marcelo Galli é repórter da revista Consultor Jurídico.

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