BSPF - 10/10/2016
A 14ª Vara Federal da Seção Judiciária do DF confirmou pedido de tutela de urgência, ajuizada por candidata de concurso público contra a União, anulando, assim, ato administrativo que a eliminou da segunda etapa do certame para provimento de vagas no cargo de Agente Penitenciário Federal (Edital n.1/2013 - Depen).
Ao resolver o mérito da demanda, o juiz federal Waldemar Cláudio de Carvalho assegurou a participação da candidata nas demais fases do concurso, nas vagas destinadas aos candidatos negros/pardos, caso não haja outro impedimento.
No caso específico resolvido na sentença, a parte autora se autodeclarou parda, nos termos do edital de abertura do certame. O que gerou a demanda judicial foi o fato de, após a aprovação nas provas objetiva e discursiva, a candidata ter sido convocada para o procedimento administrativo de verificação da condição declarada e a banca examinadora ter verificado que "as características fenotípicas da candidata não se enquadram nos preceitos legais dispostos na Lei n. 12.990/2014", razão pela qual deixou de reconhecer a veracidade da autodeclaração prestada pela candidata no momento da inscrição.
O magistrado ressaltou que o "procedimento administrativo para aferição da adequação do candidato à concorrência especial das cotas raciais, a princípio, mostra-se legal, desde que pautado em critérios objetivos e razoáveis de avaliação". Contudo, "nada foi juntado aos autos, de significativo, a justificar ou fundamentar a referida decisão daquela banca examinadora", disse ele na sentença.
Na fundamentação da sentença, o magistrado citou julgados do Supremo Tribunal Federal (STF) e o Estatuto da Igualdade Racial (Lei n. 12.288, de 20.7.2010), destinado a garantir à população negra a efetivação da igualdade de oportunidades, a defesa dos direitos étnicos individuais, coletivos e difusos e o combate à discriminação e às demais formas de intolerância étnica.
Fonte: Justiça em Foco
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