BSPF - 27/10/2016
A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou que o Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (Dnit) fosse condenado a pagar valores indevidos a servidor aposentado. A atuação ocorreu após o autor acionar a Justiça pleiteando o pagamento de proventos idênticos ao que recebia enquanto estava ativo, incluindo gratificação, auxílio-alimentação, adicional por exercício de função comissionada e abono de permanência.
Os procuradores federais que atuaram no caso explicaram que a chamada aposentadoria integral não significa que todas as rubricas recebidas pelo servidor serão mantidas durante a aposentadoria, até porque algumas delas são inerentes ao efetivo exercício do cargo. Segundo as unidades da AGU, este era justamente o caso da gratificação por desempenho individual pretendida, que lei define em que proporção será paga ao servidor aposentado – razão pela qual não era cabível exigir a quantia integral.
Da mesma forma, as procuradorias explicaram que o auxílio-alimentação não se estende aos servidores inativos, conforme definiu o Supremo Tribunal Federal (STF) na Súmula nº 680. Tampouco teria o servidor o direito de incorporar à aposentadoria adicional recebido por exercício de função comissionada, prática vedada pela Medida Provisória nº 2.048-28/2000, assim como receber o valor correspondente ao abono permanência, que por definição só é pago ao servidor enquanto ele permanece em atividade.
A 3ª Vara Federal do Amazonas concordou com os argumentos da AGU e julgou improcedente o pedido do servidor. Atuaram no caso a Procuradoria Federal no Estado do Amazonas (PF/AM) e a Procuradoria Federal Especializada junto ao Departamento Nacional de Infraestrutura de Transportes (PFE/Dnit). Ambas são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.
Ação Ordinária nº 10190-69.2014.4.01.3200 - 3ª Vara Federal do Amazonas.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU
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