Consultor Jurídico - 16/10/2016
Como conselhos de fiscalização profissional são entidades de direito público, é vedado que seus empregados concursados tenham equiparação salarial com colegas celetistas. Assim entendeu a 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG) ao rejeitar pedido de dois empregados públicos que cobravam na Justiça diferenças salariais.
Eles alegavam que haviam sido admitidos no cargo de auxiliar de escritório após aprovação em concurso público pelo Conselho Regional de Enfermagem no ano de 2006 e, por isso, buscavam a isonomia.
A desembargadora Maria Stela Álvares da Silva Campos discordou dos argumentos com base na Orientação Jurisprudencial 297 da SDI-1 do Tribunal Superior do Trabalho, que proíbe a equiparação de qualquer natureza para o efeito de remuneração do pessoal do serviço público.
A relatora disse ainda que a exceção ocorre apenas aos empregados de sociedade de economia mista, pois eles se equiparam ao empregador privado, nos termos do artigo 173, 1º, II, da Constituição Federal de 1988.
Ela afirmou também que, mesmo se considerasse que o pedido dos trabalhadores não é de equiparação salarial, mas de aplicação do mesmo índice de reajuste concedido em 2012 a outros empregados, por aplicação do princípio da isonomia, seria inviável o deferimento de diferenças pelo Judiciário.
Conforme a Súmula Vinculante 37 do STF, não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia.
Processo: 00006000-20.2014.5.03.0067
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRT-3
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