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terça-feira, 4 de abril de 2017

Uso de brasão oficial para criticar chefia não é falsificação de sinal público


Consultor Jurídico - 01/04/2017

Só comete crime de falsificação de selo ou sinal público quem o utiliza indevidamente, em prejuízo de outros ou em proveito próprio ou alheio. Porém, sem a comprovação de proveito ou prejuízo não há dolo concreto, não há dolo específico a justificar uma condenação criminal por esta conduta.


O entendimento levou a 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região a reformar parcialmente sentença que condenou um policial rodoviário federal do Paraná pelo uso indevido do brasão da corporação num perfil da rede social Twitter.


O colegiado manteve, no entanto, a condenação pelo crime de injúria, já que suas postagens atingiram a honra do chefe da unidade da Polícia Rodoviária Federal. A prisão foi substituída por pena restritiva de direitos – pagamento de oito salários mínimos a uma entidade assistencial.


Mensagens agressivas


Segundo a denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, o réu criou e manteve entre 2011 e 2012, um perfil no Twitter denominado “PRF/PR – Policiais Rodoviários Federais do Paraná”. A página exibia o brasão da PRF, não o identificava como o responsável e publicava comentários contra o Departamento da Polícia Rodoviária Federal no estado e a algumas de suas chefias.


Diziam algumas publicações: “PRFs de Ponta Grossa insatisfeitos com as ‘atravessadas’ e a insegurança do novo chefe. Apoio sindical mal direcionado o faz responsável”; “Administração da PRF no PR. É estrela no ombro e esterco na cabeça”; “Bandalheira continua cada vez pior. Tem Policial sendo punido porque pensa. Insegurança motivada pela incompetência”; “A PRF parece um circo e o Sindicato se ocupa de ‘seletivas’ para jogos da PRF”.


Estas duas condutas renderam ao policial denúncia por falsificação de sinal público (artigo 296, parágrafo 1º, inciso II, do Código Penal). É que o perfil apresentado ao público não era o da instituição, mas de particular. E também por injúria cometida contra funcionário público, em razão de suas funções (artigo 140 combinado com artigo 141, inciso II, do Código Penal).


Dupla condenação


No primeiro grau, o juiz André Wasilewski Duszczak, da 1ª Vara Federal de Ponta Grossa (PR), acolheu integralmente a denúncia do MPF. No caso da injúria, condenou o réu à pena de um mês e 10 dias de detenção, para ser cumprida em regime aberto.


O julgador também comprovou a materialidade, a autoria e o dolo no crime de falsificar sinal público, condenando o acusado à pena de dois anos de reclusão mais pagamento de multa.


Para o juiz, a autoria foi demonstrada não só pela identificação da localização de onde partiram as publicações do Twitter (endereço residencial do acusado) como pela confissão de que mantinha esse perfil e que utilizou o brasão da PRF.


“Ao utilizar-se do símbolo da corporação, aliada ao nome dado ao perfil (PRF-PR), demonstrou a intenção de tentar se passar como um canal de comunicação da Polícia Rodoviária Federal do Estado do Paraná e de fazer as opiniões ali expressadas como sendo da própria corporação, prejudicando assim a imagem da própria PRF”, ressaltou na sentença.




Intenção era criticar




Ao julgar o recurso do réu, a 7ª Turma do TRF-4 confirmou a condenação pelo crime de injúria, mas teve entendimento totalmente diferente com relação à imputação pelo crime de falsidade de brasão público.




Para a relatora do recurso, desembargadora Cláudia Cristina Cristofani, a configuração deste delito exige mais do que dolo genérico: ou seja, a simples vontade consciente de utilizar o sinal público. Exige, sobretudo, finalidade específica prevista no trecho “em prejuízo de outrem ou em proveito próprio ou alheio”.




No caso dos autos, afirmou no voto, não ficou comprovada a ‘‘finalidade específica’’ de causar prejuízo à credibilidade ou à correta identificação da instituição da PRF do Paraná, como apontou a denúncia do MPF. Isso porque o uso do brasão, no contexto dos autos, deu-se apenas como forma de ofender os chefes da corporação e o sindicato da categoria. Ou seja, o réu não criou o perfil para tentar se passar por um canal de comunicação oficial do órgão público.




“O símbolo utilizado, no contexto dos autos, não foi capaz de ludibriar o cidadão que o vê, de forma a causar prejuízo à credibilidade e à correta identificação da instituição da Polícia Rodoviária Federal do Estado do Paraná — e nem este pareceu ser o ânimo a mover o agente, faltando o elemento subjetivo do delito”, registrou a desembargadora, absolvendo o acusado desta imputação.


Por Jomar Martins

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