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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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terça-feira, 4 de abril de 2017

Tribunal mantém condenação de servidor que exigiu vantagem indevida em fiscalização

BSPF     -     01/04/2017


A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação de um servidor, do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), condenado pela prática do crime de concussão, ou seja, exigir o servidor público, direta ou indiretamente, vantagem indevida para si ou para outrem, ainda que fora da função ou antes de assumi-la, mas em razão dela.


Consta dos autos que o agente público foi condenado pelo Juízo da Subseção Judiciária de Eunápolis, na Bahia, pois, no exercício de suas funções, o réu se dirigiu a um representante de empresa mineiradoura exigindo a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para que deixasse de autuar aquela instituição pela prática de crime ambiental de extração ilegal de areia.


Inconformado com a exigência do servidor, o representante da empresa ludibriou o indiciado com a informação de que entraria em contato com os proprietários da empresa para resolver o impasse. Após a abordagem, o representante acionou o Departamento de Polícia Federal (DPF), que deflagou a operação policial que resultou na autuação em flagrante do acusado.


O servidor, ao recorrer, pede a anulação do processo porque, de acordo com ele, não teria sido apreciado o requerimento da defesa para a realização de prova pericial em material de audiovisual (DVD) apreendido contendo gravações do acusado supostamente pedindo vantagem indevida e, também, porque não teria sido oportunizada a manifestação da defesa sobre o laudo pericial juntado aos autos.


Ao analisar o caso, o relator, juiz federal convocado Klaus Kuschel, destacou que a sentença não merece reforma quanto ao mérito, uma vez que ficou comprovado que o apelante exigiu indevidamente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) como condição para não autuar a empresa de mineiração.


Diante do exposto, o Colegiado, nos termos do voto do relator, deu parcial provimento à apelação do réu apenas para reduzir a pena a ele aplicada.


Processo nº 2007.33.10.000438-9/BA

Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1

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