BSPF - 05/06/2017
A Advocacia-Geral da União (AGU) obteve liminar para suspender a imediata incorporação de vantagem à remuneração de servidor público. A atuação demonstrou que não se pode determinar a quitação do débito sem o devido processo de constituição de precatório e possibilidade de recurso.
O servidor público conseguiu na Justiça a chamada incorporação dos quintos em relação ao exercício de função comissionada no período de 08/04/1998 a 05/09/2001. O início deste período é marcado pela entrada em vigor da Lei nº 9.624/98, que autoriza o pagamento dos quintos, e termina com a edição da Medida Provisória 2.225-45/2001, que transforma o benefício em vantagem que deixa de ser incorporada ao salário dos servidores públicos.
Contudo, a Primeira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) ordenou a incorporação da vantagem imediatamente na folha de pagamento do servidor, ficando as parcelas retroativas sujeitas ao processo de execução perante a Fazenda Pública. A medida deveria ser realizada no prazo de 30 dias, sob pena de multa diária de R$ 100.
A Procuradoria-Regional da União na 1ª Região (PRU1), no entanto, recorreu da decisão, apontando violação à jurisprudência e dispositivos legais. A unidade da AGU sustentou que o ordenamento jurídico permite apenas a obrigação de pagar a quantia em casos de restabelecimento de um direito, o que não era a situação do autor, pois ele em nenhum momento teve a incorporação implementada em seu contracheque.
Os advogados da União também lembraram que o artigo 2º-B da Lei nº 9.494/1997 dispõe que a sentença que tenha por objeto a inclusão em folha de pagamento e aumento ou extensão de vantagem somente pode ser executada após o trânsito em julgado. A restrição ao deferimento de liminar para concessão de vantagem também está prevista no artigo 1º da Lei 8.437/1992 combinado com os parágrafos 2º e 5º do artigo 7º da Lei 12.016/2009.
Jurisprudência
A procuradoria ressaltou, ainda, que o Supremo Tribunal Federal vem julgando procedentes recursos contra antecipação de tutela para que sejam promovidas incorporações de parcelas nos vencimentos dos servidores públicos, justamente porque, em sua natureza, a obrigação se destina ao pagamento imediato dos valores.
O vice-presidente do TRF1, desembargador Federal I’talo Fioravanti, acatou a fundamentação e deferiu parcialmente a medida liminar postulada pela AGU, para, até o julgamento da ação cautelar, suspender os efeitos da decisão da Primeira Turma do tribunal.
A PRU1 é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.
Ref: Medida Cautelar Inominada Nº. 0067937-37.2015.4.01.0000 e processo Nº 0027874.67.2006.4.01.3400 – TRF1.
Fonte: Assessoria de Imprensa da AGU
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