BSPF - 08/06/2017
A Sexta Turma do TRF 1ª Região, por unanimidade, deu provimento à apelação de um servidor público, em ação ajuizada pela União objetivando a reintegração de posse de um imóvel funcional, situado em Brasília, ocupado pelo apelante.
Deferido o pedido de liminar para a reintegração de posse, foi interposto recurso concedendo o efeito suspensivo até o pronunciamento definitivo da turma julgadora.
Seguindo o trâmite normal, a 9ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal julgou procedente, em parte, o pedido da União, para reintegrá-la na posse do imóvel, condenando o requerido ao pagamento das taxas de ocupação, até a efetiva desocupação, do valor necessário à reparação do imóvel; das despesas relativas ao consumo de energia elétrica e condomínio; e de multa equivalente a dez vezes o valor da taxa de uso, em cada período de trinta dias de retenção do imóvel.
Inconformado, o ocupante do imóvel recorreu ao Tribunal alegando que o pedido de reintegração de posse não merecia prosperar, pois teria direito de preferência na compra do imóvel, com opção, nesse sentido, já formalizada perante a União, e que somente não assinou o contrato junto à Caixa Econômica Federal (CEF), no exíguo prazo estipulado, em virtude do atraso na entrega dos documentos solicitados aos órgãos do Governo do Distrito Federal (GDF), mas que protocolizou a justificativa anexada aos autos comunicando a dificuldade em cumprir o prazo estabelecido, bem como reiterou seu interesse na compra do imóvel funcional, alegando atender aos requisitos necessários para tal.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Daniel Paes Ribeiro, destacou que o apelante possui razão, pois ficou demonstrado que ele satisfaz os requisitos para aquisição do imóvel funcional e com isso tem a preferência na compra.
Diante do exposto, o magistrado entendeu que não há como prosseguir com a ação de reintegração de posse conforme formulado pela União e o Colegiado, nos termos do voto do relator, deu provimento à apelação do servidor público reformando a sentença.
Processo nº 2006.34.00.033977-0/DF
Fonte: Assessoria de Imprensa do TRF1
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