É legal aplicação de pena mais grave que a sugerida pela comissão disciplinar quando motivada a discordância
STJ - 10/10/2012
A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve pena de demissão a ex-servidor da Previdência Social, apesar de a comissão de processo disciplinar ter sugerido a aplicação de 90 dias de suspensão. Seguindo voto do relator, ministro Marco Aurélio Bellizze, a Seção reconheceu que a imposição da pena mais grave pelo ministro de estado foi fundamentada na existência de dolo por parte do ex-servidor e na gravidade da infração.
O ex-servidor – à época, técnico do seguro social – foi
apontado na Operação Xingu da Polícia Federal por envolvimento em
irregularidades na concessão de benefícios previdenciários na agência de
Altamira (PA). Foi constituída comissão disciplinar, que culminou em processo
administrativo cujo relatório final concluiu pela responsabilidade do servidor,
entre outros quatro. Para ele, a comissão sugeriu a pena se suspensão de 90
dias.
No entanto, parecer da Consultoria Jurídica do Ministério
da Previdência Social concluiu que seria aplicável ao servidor a pena de
demissão, porque a conduta foi “valer-se do cargo para lograr proveito de
outrem, em detrimento da dignidade da função pública”.
Inconformado, o ex-servidor impetrou mandado de segurança,
alegando que a decisão que contrariou o relatório da comissão disciplinar e
adotou o parecer da consultoria foi desproporcional e não razoável.
Discordância
Ao analisar o caso, o ministro Bellizze constatou que o
ministro de estado nada mais fez do que aplicar a previsão contida no artigo 168
da Lei 8.112/90, segundo o qual, “quando o relatório da comissão contrariar as
provas dos autos, a autoridade julgadora poderá, motivadamente, agravar a
penalidade proposta, abrandá-la ou isentar o servidor de responsabilidade”.
O relator destacou precedentes do STJ no sentido de que,
estando devidamente motivada a discordância, não constitui ilegalidade a
aplicação de sanção mais grave do que aquela sugerida pela comissão processante.
Bellizze concluiu que a pena de demissão foi corretamente aplicada, “não estando
caracterizada a alegada violação aos princípios da proporcionalidade e da
razoabilidade”.
Além disso, o ministro ponderou que, em mandado de
segurança, não é possível verificar a eventual existência, ou não, de dolo nas
ações praticadas pelo ex-servidor, uma vez que essas teses exigem discussão e
análise de provas. Bellizze ainda ressalvou que nada impede que o ex-servidor
ingresse com ação ordinária para tentar demonstrar, “com ampla dilação
probatória”, a procedência da alegação de que os benefícios mencionados no
processo disciplinar foram concedidos legalmente
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