BSPF - 10/05/2014
A Advocacia-Geral da União (AGU) impediu, na Justiça, que um candidato do concurso da Polícia Rodoviária Federal (PRF) continuasse a participar da seleção sem apresentar os devidos exames médicos exigidos. A atuação comprovou na primeira e segunda instâncias a ausência do direito líquido e certo para a participação nas demais etapas do certame.
O autor da ação havia sido eliminado do concurso alegando que não entregou alguns exames oftalmológicos por culpa exclusiva do médico, que não requisitou todos os exames solicitados no edital. Afirmou que estaria apto física e mentalmente para concorrer e, pelo fato, não poderia ser responsabilizado e prejudicado, tendo em vista que apresentou os laudos exigidos na fase de recurso. Assim, considerou a eliminação ilegal e requereu liminar para prosseguir no concurso e ser convocado para o Curso de Formação Profissional.
A liminar requerida foi negada na primeira instância. O candidato eliminado então recorreu ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) reiterando os argumentos. Contestando o pedido, a Procuradoria-Regional Federal da 1ª Região (PRF1) e a Procuradoria Federal junto à Fundação Universidade Federal de Brasília (PF/FUB), responsável pela organização do concurso, atuaram em conjunto.
Os procuradores federais informaram que o autor da ação foi reprovado porque descumpriu o item 1.5.1.2 do Anexo III do edital, acerca do laudo oftalmológico, deixando de apresentar a descrição da acuidade visual (com e sem correção), da motricidade ocular e do senso cromático. Em razão disto, ele foi declarado inapto na fase de avaliação de saúde pela Junta Médica do certame.
A decisão, acrescentou os procuradores, está de acordo com os princípios da vinculação ao edital e ao da isonomia, pois todos os candidatos que não entregaram os exames médicos no prazo foram eliminados, sendo incabível a complementação da documentação na fase recursal.
Além disso, as procuradorias alegaram que o ônus do descumprimento das regras do edital é exclusivamente do candidato, não sendo cabível a tese de ser o autor da ação leigo em medicina. A certeza dos procuradores era de que uma simples leitura das regras editalícias identificaria todos os exames exigidos pela banca examinadora para avaliar as condições de saúde compatíveis com o cargo de Policial Rodoviário Federal.
O juiz titular da 15ª Vara Cível do TRF1 acolheu os argumentos das procuradorias, julgou o pedido de continuidade no concurso improcedente e negou a liminar, reconhecendo que "as exigências foram aplicadas a todos os candidatos, motivo pelo qual não é possível conceder ao autor tratamento diferenciado, sob pena de quebra do princípio da isonomia, uma vez que possibilitaria sua aprovação no certame sem que sequer tenha sido constatada ilegalidade no ato que o reprovou".
Fonte: AGU
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