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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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domingo, 23 de agosto de 2015

Mantida demissão de auditor fiscal da Receita Federal por ato de improbidade administrativa

BSPF     -     23/08/2015

Decisão do ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), manteve demissão do auditor fiscal da Receita Federal A.V.M. por ato de improbidade administrativa. O servidor, que era lotado no setor de análise de defesas e recursos, foi demitido por ato do ministro da Fazenda em decorrência da elaboração de minutas de defesa de contribuintes contra notificações fiscais de lançamento de débito. Ao negor seguimento ao Recurso Ordinário em Mandado de Segurança (RMS) 32677, o relator destacou que a conclusão do processo administrativo disciplinar comprovou a prática de conduta passível de aplicação da pena de demissão.


No recurso, A.V.M. questionou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou mandado de segurança lá impetrado. Sustentou a atipicidade da conduta sob o argumento de que o simples fato de haver no computador minutas de peças jurídicas de interesse de terceiros não comprova nenhuma atuação ilícita. Alegou também a desproporcionalidade da pena aplicada e ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, uma vez que já teriam transcorrido mais de cinco anos entre a data em que os fatos se tornaram conhecidos pela Administração e a instauração do processo administrativo disciplinar.


Decisão


O relator do recurso, ministro Gilmar Mendes, afirmou que não se configura no caso prescrição da pretensão punitiva, pois o Ministério da Fazenda, de acordo com os autos, tomou conhecimento do fato em 9 de março de 2005 e a instauração do processo administrativo disciplinar ocorreu em 4 de março de 2010, “não alcançando, assim, o prazo de cinco anos”. Além disso, o relator destacou que, de acordo com o parágrafo 3º, do artigo 142, da Lei 8.112/1990, a instauração de processo administrativo disciplinar interrompe a prescrição.


Quanto à alegação de que a aplicação da sanção disciplinar de demissão não teria observado os princípios constitucionais da proporcionalidade e da razoabilidade, o ministro afirmou que a conclusão do processo administrativo disciplinar comprovou a prática de conduta passível de aplicação da pena questionada. “Desse modo, comprovada a materialidade e a autoria das infrações administrativas, a pena aplicada não se mostra desarrazoada nem desproporcional. Verifica-se, na verdade, que ela foi compatível com os preceitos legais e mostrou-se plenamente adequada aos atos ilícitos praticados, para os quais a lei comina a pena de demissão”, afirmou.


Por fim, o ministro destacou que para se chegar a conclusão diversa em relação à proporcionalidade e razoabilidade da sanção aplicada “seria necessário o reexame das provas, o que é vedado na via do mandado de segurança”.



Fonte: Assessoria de Imprensa do STF

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