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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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sexta-feira, 14 de agosto de 2015

Servidor não precisa devolver valor indevido que ele recebeu de boa-fé

Consultor Jurídico     -     14/08/2015


A Administração não pode descontar na folha de pagamentos de servidor dinheiro que ele recebeu, de boa-fé, junto com o salário, mesmo que esse valor seja indevido ou tenha sido pago a mais por erro da Administração.


Com essa fundamentação, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região confirmou sentença de primeiro grau que, nos autos de mandado de segurança impetrado por um servidor público federal, determinou à União que não efetivasse quaisquer descontos na sua folha de pagamento de valores que lhe teriam sido pagos indevidamente.


Em suas alegações recursais, a União sustentou que a Lei 8.112/90 autoriza expressamente o desconto de valores recebidos indevidamente por servidor público, e que o recebimento indevido da Gratificação de Desempenho da Atividade Jurídica “é hipótese que autoriza a dúvida sobre a boa-fé dos servidores”. Afirmou que ao fazer os descontos do servidor “apenas cumpriu estritamente o que consta em lei, objetivando a reposição ao erário para sanar o locupletamento ilícito”.


Ao analisar o caso, o relator, desembargador federal Jamil Rosa de Jesus Oliveira, citou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que “a interpretação errônea da Administração que resulte em pagamento indevido ao servidor acaba por criar-lhe uma falsa expectativa de que os valores por ele recebidos são legais e definitivos, daí não ser devido qualquer ressarcimento”.


O relator também destacou que o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Mandado de Segurança 256.641/DF, entendeu ser insuscetível de devolução a percepção de vantagem indevidamente paga pela Administração ao servidor quando houver: “presença de boa-fé do servidor; ausência, por parte do servidor, de influência ou interferência para a concessão da vantagem impugnada; existência de dúvida plausível sobre a interpretação, validade ou incidência, no momento da edição do ato que autorizou o pagamento da vantagem impugnada; interpretação razoável, embora errônea, da lei pela Administração”.



Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-1

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