Este é um tema já pacificado pela Súmula Vinculante 37 do STF, que proíbe o Poder Judiciário de aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia, visto que não tem função legislativa. Tal Súmula Vinculante advém, na realidade, da antiga Súmula 339 do STF com a mesma redação.
A própria Constituição, em seu artigo 37, inciso XIII, prevê, de forma expressa, ser vedada a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. O mesmo dispositivo constitucional, no inciso X, determina que a remuneração dos servidores públicos e o subsídio somente podem ser fixados ou alterados por lei específica, observada a iniciativa privativa em cada caso, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data e sem distinção de índices.
Não cabe, portanto, ao Juiz (Judiciário), ao decidir sobre conflitos sociais, criar norma jurídica, atuando como verdadeiro legislador. O Poder Judiciário não deve exercer funções típicas do Poder Legislativo, em respeito ao princípio da separação das funções estatais.
Nenhum comentário:
Postar um comentário
AGRADECEMOS A GENTILEZA DOS AUTORES QUE NOS BRINDAM COM OS SEUS PRECIOSOS COMENTÁRIOS.
##############PORTAL DO SERVIDOR PÚBLICO DO BRASIL##############