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OS DESTEMIDOS GUARDAS DA EX. SUCAM / FUNASA / MS, CLAMA SOCORRO POR INTOXICAÇÃO

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quarta-feira, 26 de agosto de 2015

União não consegue suspender greve de servidores da Justiça Eleitoral

BSPF     -     26/08/2015


O Diário de Justiça Eletrônico publicou nesta segunda-feira (24) decisão da ministra Regina Helena Costa, do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que negou pedido da União para determinar a volta ao trabalho de parte dos servidores da Justiça Eleitoral, em greve desde 9 de junho.


A União pretendia que fosse imposta multa diária de R$ 500 mil a cada um dos sindicatos de servidores do Poder Judiciário caso não mantivessem em serviço o percentual mínimo de pessoal considerado necessário à preparação das eleições municipais de 2016.


Em suas alegações, a União destacou o caráter nacional da greve, a não observância da manutenção do percentual mínimo em atividade e o possível comprometimento do pleito de 2016 com a paralisação.


Abuso


A ministra Regina Helena Costa disse que o abuso do direito de greve “retira do movimento reivindicatório sua legitimidade e expõe os servidores participantes às sanções legais”, mas a mera deflagração de um movimento grevista, por si só, não autoriza presumir que esteja sendo realizado fora da legalidade ou que provoque automática lesão aos interesses coletivos.


Segundo ela, o caráter abusivo de uma greve se revela “pelo desvio de finalidade, pela manifesta intenção de causar prejuízos (má-fé) ou, ainda, pelo alheamento dos objetivos institucionais”. Ao analisar o pedido da União, a ministra entendeu que não estão configurados, ao menos por enquanto, os elementos que caracterizariam como abusiva a greve na Justiça Eleitoral.


Do ponto de vista formal, acrescentou que o abuso estaria configurado se não houvesse tentativas de negociação ou se os grevistas deixassem de notificar previamente as autoridades sobre o início da paralisação, situações que violariam o artigo 3º da Lei 7.783/89.


No entanto, conforme apontou Regina Helena Costa, os documentos apresentados pela União não demonstraram que as entidades sindicais tivessem descumprido essas exigências, à exceção apenas do sindicato do Distrito Federal.



Com informações da Assessoria de Imprensa do STJ

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