Consultor Jurídico - 18/08/2015
O Tribunal Regional Federal da 1ª Região restabeleceu o pagamento de auxílio-moradia aos membros da Defensoria Pública da União. Em decisão desta segunda-feira (17/8), o juiz federal convocado ao TRF-4 Francisco Neves da Cunha reformou liminar da 17ª Vara Federal de Brasília por entender que “há plausibilidade” na tese favorável ao pagamento do benefício.
A verba está prevista na Resolução 100 do Conselho Superior da DPU, que determina o pagamento da benesse aos defensores residentes em cidades sem “imóvel funcional condigno”. A norma se justifica na autonomia funcional dada à DPU pela Emenda Constitucional 74 para equiparar a situação dos defensores públicos à dos juízes federais e membros do Ministério Público da União.
Essa equiparação foi questionada pela Advocacia-Geral da União — hoje em guerra com o governo, em busca de reajuste salarial e benefícios. Segundo a União, somente lei poderia estabelecer essa equiparação entre as carreiras, e não resolução administrativa, editada pelo próprio órgão.
O juiz federal Victor Cretella Passos Silva concordou com a tese da AGU. Segundo ele, de fato juízes federais e membros do MPU recebem auxílio-moradia, mas o direito está previsto nas respectivas leis orgânicas, o que não acontece com a DPU. Portanto, segundo o juiz, resolução administrativa não pode estabelecer uma simetria entre carreiras diferentes sem previsão em lei.
De acordo com a liminar de primeiro grau, a Lei Orgânica da DPU foi alterada pela Lei Complementar 98/1999, que tentou criar o auxílio-moradia para os defensores. Dizia a lei que os membros da DPU ganhariam os mesmos benefícios previstos na Lei 8.112/1990, que trata do regime de pagamento dos servidores da União, mas isso foi vetado pelo Executivo.
Portanto, conclui o juiz, “não foi intenção do legislador” fazer essa equiparação. “Pela minha interpretação do sistema constitucional vigente, acho que não há para se cogitar de simetria à margem de qualquer intermediação legislativa”, afirma.
No TRF-4, o relator do caso afirmou que a resolução tem “alicerce constitucional”, e não foi demonstrada a urgência do pedido da União. “Além disso, em princípio, há plausibilidade à tese esposada pela Defensoria Pública da União, segundo a qual, aos seus membros, é imposta a obrigação de residir na localidade onde exercem suas funções, aplicando-se a eles o artigo 93 da Constituição.”
Agravo de Instrumento 0001917-64.2015.4.01.0000.
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