Consultor Jurídico - 10/09/2015
Enquanto os critérios de avaliação de desempenho dos servidores não forem regulamentados, as gratificações pagas pelo efetivo exercício do cargo (pro labore faciendo) possuem caráter geral. Logo, devem ser estendidas aos aposentados e pensionistas nos mesmos parâmetros em que são pagas aos servidores ativos.
Com base nesse fundamento, a Turma Regional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais da 4ª Região (Trujefs-4) decidiu que a Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária (GDara) aos servidores inativos e pensionistas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) deve ser paga tendo como base os mesmos 60 pontos garantidos aos servidores ativos.
O Incidente de Uniformização foi movido por uma pensionista que questionava o pagamento da gratificação sobre 30 pontos aos inativos. Após ter seu pedido de equiparação negado pela 2ª Turma Recursal do Paraná, ela requereu a prevalência do entendimento da 1ª Turma Recursal do mesmo Estado, segundo o qual a pontuação reduzida conferida aos inativos é inconstitucional e mascara a intenção de redução de proventos de aposentados e pensionistas. O Incidente foi julgado procedente na sessão realizado em 3 de setembro, com a relatoria do juiz federal João Batista Lazzari.
GDara
A Gratificação de Desempenho de Atividade de Reforma Agrária é devida aos servidores ocupantes de cargos efetivos integrantes do Plano de Carreira dos Cargos de Reforma e Desenvolvimento Agrário, criado de conformidade com o artigo 1º, da Lei 11.090/05, quando em exercício de atividades inerentes às atribuições do respectivo cargo no Incra. A questão chegou até o Judiciário porque os servidores inativos e pensionistas da autarquia vinham recebendo o GDara pela metade.
Com informações da Assessoria de Imprensa do TRF-4
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