BSPF - 08/09/2015
Menor sob guarda de servidor público federal tem direito à pensão temporária por morte. A ministra do Supremo Tribunal Federal (STF), Rosa Weber, determinou que o Tribunal de Contas da União (TCU) restabeleça o benefício que foi considerado ilegal por este órgão. Para ela, a decisão foi incorreta. De acordo com o Supremo, o TCU havia considerado a concessão ilegal sob o fundamento de que, na data do óbito, a Lei Federal 9.717/1998, que trata de regras gerais para os regimes próprios de previdência dos servidores, teria revogado o dispositivo do Estatuto dos Servidores Públicos Civis da União (Lei 8.112/1990) que previa a concessão do benefício.
Weber destacou que, na época em que o servidor morreu, a Lei 8.112/90 previa que o menor sob guarda ou tutela até os 21 anos de idade seria beneficiário de pensão temporária. A ministra ainda citou precedentes de ambas as Turmas do STF. A magistrada fundamentou que ao contrário do entendimento do TCU, a jurisprudência do Supremo é vasta no sentido de que a Lei 9.717/98 não alterou categorias de beneficiários de pensão por morte no regime próprio. Ainda que a Lei 13.135/15 tenha excluído o menor sob guarda do rol de beneficiários, deve-se respeitar a legislação em vigor na época do fato.
Fonte: O Dia
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