Dados Gerais
Processo: | MI 1042 DF |
Relator(a): | Min. JOAQUIM BARBOSA |
Julgamento: | 18/02/2010 |
Publicação: | DJe-039 DIVULG 03/03/2010 PUBLIC 04/03/2010 |
Parte(s): | SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS NO ESTADO DE RONDÔNIA - SINDSEF/RO ELTON JOSÉ ASSIS E OUTRO(A/S) CONGRESSO NACIONAL |
Decisão
Trata-se de mandado de injunção coletivo impetrado pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Rondônia SINDSEF-RO, objetivando a concessão de aposentadoria especial, tal como prevista no art. 40,§ 4º da Constituição Federal, para os seus substituídos, em razão do exercício de suas atividades funcionais em condições de insalubridade e periculosidade.Afirma que o artigo 40, § 4º da Constituição Federal estabelece o direito à aposentadoria especial para servidores públicos. Contudo, esse direito constitucional depende de regulamentação por lei complr específica. Tendo em vista que não houve iniciativa legislativa no sentido de elaboração da lei complementar que definirá os critérios para a concessão da aposentadoria especial dos servidores públicos, sustenta que seus filiados têm esse direito inviabilizado. Afirma, portanto, estar configurada a omissão inconstitucional.Requer a concessão da ordem para que seja assegurado, aos substituídos, o direito à aposentadoria especial.Pedido de concessão de medida liminar indeferido a fls. 51-52.Informações prestadas pela Câmara dos Deputados a fls. 60-70, e pelo Senado Federal a fls. 73-76.Em casos análogos ao presente, o procurador-geral da República vem se reportando à sua manifestação no MI 758, rel. min. Março Aurélio, para opinar pela procedência parcial do pleito.É o relatório.Decido.O presente caso trata da ausência de regulamentação do art. 40, § 4º da Constituição Federal, assim redigido:Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.4º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos abrangidos pelo regime de que trata este artigo, ressalvados, nos termos definidos em leis complementares, os casos de servidores:I portadores de deficiência;II que exerçam atividades de risco;III cujas atividades sejam exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.[grifei]Esta Corte, em diversos precedentes, reconheceu a mora legislativa e a necessidade de dar eficácia à norma constitucional que trata da aposentadoria especial dos servidores públicos (art. 40, § 4º da CF/88). Assim, a Corte vem determinando a aplicação integrativa da lei ordinária referente aos trabalhadores vinculados ao regime de previdência geral (lei8.213/1991), naquilo em que for pertinente, até que seja editada a legislação específica sobre o tema.Nesse sentido, é o precedente firmado no Mandado de Injunção 758, rel. min. Março Aurélio, DJe 25.09.2007 e no Mandado de Injunção 721, rel. min. Março Aurélio, DJe 27.11.2007.Na sessão do dia 15 de abril de 2009, o Supremo Tribunal Federal, apreciando diversos mandados de injunção sobre este mesmo tema, reafirmou esta orientação. Confira-se, por exemplo, respectivamente, as ementas dos acórdãos proferidos no MI 795 e no MI 809, ambos rel. min. Cármen Lúcia, publicados no DJ 22.05.2009:EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade.2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial.3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91.EMENTA: MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR DISCIPLINANDO A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA.1. Servidor público. Médico vinculado à Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de insalubridade.2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial.3. Mandado de injunção conhecido e concedido, em parte, para comunicar a mora legislativa à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91.A hipótese dos autos é exatamente a mesma dos precedentes citados. O impetrante é substituto processual de servidores públicos federais, e afirma que estes desempenham atividades que são consideradas insalubres, perigosas e penosas. Sustenta que os substituídos fazem jus, por conseguinte, à aposentadoria especial constitucionalmente assegurada.Nesse sentido, e na linha da jurisprudência firmada pela Corte, a ordem deve ser concedida, em parte, a fim de se determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise da situação fática dos substituídos, à luz do art. 57 da lei 8.213/1991, até que sobrevenha a norma específica sobre o tema.Conforme decidido pelo Plenário desta Corte, na sessão de 15.04.2009, está autorizado o julgamento monocrático dos mandados de injunção que tratam precisamente desta mesma matéria.Do exposto, com fundamento na orientação jurisprudencial desta Suprema Corte, reconheço a mora legislativa em dar concretude ao art. 40, § 4º da Constituição Federal e concedo parcialmente a ordem, para determinar que a autoridade administrativa competente proceda à análise da situação fática dos substituídos pelo impetrante (Sindicato dos Servidores Públicos Federais no Estado de Rondônia SINDSEF-RO), para fins de aposentadoria especial, à luz do art. 57 da lei 8.213/1991.Comunique-se.Publique-se.Arquive-se.Brasília, 18 de fevereiro de 2010.Ministro JOAQUIM BARBOSA Relator
DECISÃO
MANDADO DE INJUNÇÃO. ALEGADA AUSÊNCIA DA NORMA REGULAMENTADORA DO ART. 40, § 4º, INC. III, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. EXAME DO REQUERIMENTO DE APOSENTADORIA ESPECIAL PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. PRECEDENTES. MANDADO DE INJUNÇÃO PARCIALMENTE CONCEDIDO.
Relatório
1. Mandado de injunção, com pedido de medida liminar, impetrado pela Associação dos Servidores do CNPq – Ascon, em 22.6.2012, contra pretensa omissão legislativa imputada ao Presidente da República, ao Presidente da Câmara dos Deputados e ao Presidente do Senado Federal.
2. A Impetrante afirma substituir nesta ação os servidores Anete Neves Duarte, Antônio Messias Costa, Arthur Lobão Tavares, Carlos Antônio de Oliveira, Carlos José da Silva, Dirse Clara Kern, Fabiano Inácio Fraiha Tuma, José Maximiano Oliveira Lopes, Lucivaldo Santana da Silva, Marcio Zanuto, Maura Imazio da Silveira, Milton Hélio Lima da Silva, Rafael de Paiva Salomão, Raimundo Teodorio dos Santos e Waldemarinho Ferreira Pereira (fls. 1-3).
Informa que “os substituídos são servidores públicos, regidos pelo Regime Jurídico Único (Lei n. 8112/90), que exercem/exerceram suas funções em ambientes insalubres, perigosos e/ou penosos e que têm/terão garantido o direito à contagem especial para fins de concessão ou revisão de aposentadoria, na forma do artigo 40, parágrafo 4º, da Constituição Federal” (fl. 3, grifos nossos).
Sustenta que “o Plenário desta Corte recentemente se posicionou, determinando que, para o caso idêntico aos dos ora substituídos, seja aplicado o Regime Geral da Previdência Social (Lei n. 8.213/91, artigo 57), até o momento em que seja sanada a mora legislativa, pelo advento da lei que venha a regrar a matéria” (fl. 3).
Requer “medida liminar, para que seja suprida a lacuna normativa existente, assegurando o direito à contagem especial de tempo de serviço aos servidores substituídos que, a partir do advento da Lei n. 8.112/1990, exerçam/exerceram suas atividades em condições adversas (perigosas, insalubres ou penosas), preenchendo, por analogia e por força do art. 40, § 12, da Constituição Federal, o vácuo normativo na forma do artigo 57 da Lei n. 8.213/91, e removendo o obstáculo criado por esta omissão, a fim de tornar viável o exercício do direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal” (fl. 17).
No mérito, pede seja reconhecida “a lacuna normativa existente, assegurando-se o direito à contagem especial de tempo de serviço aos servidores substituídos que, a partir do advento da Lei 8.112/90, exerçam/exerceram suas atividades em condições adversas (perigosas, insalubres ou penosas), preenchendo, por analogia e por força do art. 40, § 12, da Constituição Federal, o vácuo normativo na forma do artigo 57 da Lei 8.213/91 e removendo obstáculo criado por esta omissão, a fim de tornar viável o exercício do direito consagrado no artigo 40, § 4º, da Constituição Federal” (fls. 17-18, grifos nossos).
3. Em 26.6.2012, indeferi a medida liminar pleiteada, não conheci do mandado de injunção quanto aos pedidos de contagem de tempo de serviço diferenciado e de revisão de ato de aposentadoria e determinei à Impetrante comprovar ter a autoridade administrativa indeferido pedido de aposentadoria especial com fundamento na ausência da norma regulamentadora do art. 40, inc. 4º, inc. III, da Constituição da República (doc. 23), o que ocorreu em 13.8.2012 (doc. 27).
Em 5.9.2012, a Seção de Processos do Controle Concentrado e Reclamações deste Supremo Tribunal certificou “que decorreu o prazo em 17/8/2012, sem que fosse interposto recurso de qualquer espécie à decisão de 26/6/2012” (doc. 30). Assim, os pedidos de contagem de tempo de serviço diferenciado e de revisão de ato de aposentadoria estão preclusos.
4. No que se refere ao pedido de aplicação do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, para viabilizar que a Administração Pública possa analisar requerimento de aposentadoria especial formulado por servidor público substituído nesta ação, em 6.9.2012, requisitei informações aos Impetrados e determinei vista dos autos ao Procurador-Geral da República (doc. 31).
Em 19.9.2012, o Presidente da Câmara dos Deputados informou “a tramitação [naquela] Casa dos Projetos de Lei Complementar (…) que cuidam da regulamentação do referido dispositivo constitucional” (fl. 2, doc. 35).
Em 21.9.2012, o Presidente da República comunicou ter encaminhado ao Congresso Nacional projeto de lei complementar para regulamentar a aposentadoria especial dos servidores públicos que exerçam atividade de risco ou sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, o que descaracterizaria a mora legislativa (doc. 38).
Ressaltou que “as regras da Lei n. 8.213/91 não se prestam a orientar a aposentadoria de servidor público” (fl. 12, doc. 38).
Em 1º.11.2012, o Presidente do Senado Federal noticiou que “o entendimento esposado pelo E. STF no aresto transcrito [MI 721] não é totalmente aplicável ao caso em tela, visto que a pretensão lá deduzida não é totalmente semelhante à do presente writ, pois o art. 57 da Lei n. 8.213/91 trata apenas de concessão de aposentadoria para trabalhadores sujeitos a ‘condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física’ e não para trabalhadores portadores de deficiência” (fl. 4, doc. 41).
Em 14.12.2012, o Procurador-Geral da República opinou pela procedência parcial do pedido, nos termos do parecer juntado ao Mandado de Injunção n. 1.929, Relator o Ministro Ayres Britto (doc. 42).
Analisados os elementos havidos nos autos, DECIDO.
5. Este Supremo Tribunal assentou que, “enquanto não for regulamentado o art. 40, § 4º, da Constituição da República, o Presidente da República é parte legítima para figurar no polo passivo de mandado de injunção em que se discute a aposentadoria especial de servidor público” (MI 1.463-AgR, de minha relatoria, Plenário, DJe 13.5.2011).
6. Ao apreciar questão de ordem suscitada pelo Ministro Joaquim Barbosa no julgamento do Mandado de Injunção n. 795, de minha relatoria, decidiu-se que os Ministros do Supremo Tribunal poderiam julgar, monocraticamente, os mandados de injunção que objetivassem garantir aos impetrantes o direito à aposentadoria especial a que se refere o art. 40, § 4º, inc. III, da Constituição da República, determinando a aplicação da regra do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, no que coubesse.
Na espécie vertente, a controvérsia é idêntica àquela decidida por este Supremo Tribunal no Mandado de Injunção n. 795, razão pela qual passo à análise desta impetração.
7. O mandado de injunção é garantia constitucional prestante, exclusivamente, a viabilizar direitos ou liberdades constitucionais, bem como a soberania, a cidadania e a nacionalidade, quando não puderem ser exercidos por ausência de norma regulamentadora (art. 5º, inc. LXXI, da Constituição da República).
Pressupõe, portanto, a existência de preceito constitucional dependente da regulamentação por outra norma de categoria inferior na hierarquia dos tipos normativos.
Neste mandado de injunção, a Impetrante alega que a ausência da norma regulamentadora do art. 40, § 4º, inc. III, da Constituição da República tornaria inviável o exercício do direito à aposentadoria especial pelos servidores substituídos nesta ação, pois os termos para sua aposentação deveriam ser definidos por lei complementar.
8. Este Supremo Tribunal reconheceu a mora legislativa do Presidente da República para regulamentar o art. 40, § 4º, inc. III, da Constituição da República e concluiu ser possível aplicar-se a regra do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, de modo a viabilizar que a Administração Pública possa analisar requerimento de aposentadoria especial formulado por servidor público que exerce suas atividades em condições insalubres durante pelo menos 25 anos, até o advento de legislação específica sobre a matéria.
Confiram-se:
“MANDADO DE INJUNÇÃO - NATUREZA. Conforme disposto no inciso LXXI do artigo 5º da Constituição Federal, conceder-se-á mandado de injunção quando necessário ao exercício dos direitos e liberdades constitucionais e das prerrogativas inerentes à nacionalidade, à soberania e à cidadania. Há ação mandamental e não simplesmente declaratória de omissão. A carga de declaração não é objeto da impetração, mas premissa da ordem a ser formalizada. MANDADO DE INJUNÇÃO - DECISÃO - BALIZAS. Tratando-se de processo subjetivo, a decisão possui eficácia considerada a relação jurídica nele revelada. APOSENTADORIA - TRABALHO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS - PREJUÍZO À SAÚDE DO SERVIDOR - INEXISTÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR - ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. Inexistente a disciplina específica da aposentadoria especial do servidor, impõe-se a adoção, via pronunciamento judicial, daquela própria aos trabalhadores em geral - artigo 57, § 1º, da Lei nº 8.213/91” (MI 721, Relator o Ministro Marco Aurélio, Plenário, DJe 30.11.2007).
“DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE INJUNÇÃO. SERVIDORA PÚBLICA. ATIVIDADES EXERCIDAS EM CONDIÇÕES DE RISCO OU INSALUBRES. APOSENTADORIA ESPECIAL. § 4º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR. MORA LEGISLATIVA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. 1. Ante a prolongada mora legislativa, no tocante à edição da lei complementar reclamada pela parte final do § 4º do art. 40 da Magna Carta, impõe-se ao caso a aplicação das normas correlatas previstas no art. 57 da Lei nº 8.213/91, em sede de processo administrativo. 2. Precedente: MI 721, da relatoria do ministro Marco Aurélio. 3. Mandado de injunção deferido nesses termos” (MI 788, Relator o Ministro Ayres Britto, Plenário, DJe 8.5.2009).
“MANDADO DE INJUNÇÃO. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE LEI COMPLEMENTAR A DISCIPLINAR A MATÉRIA. NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO LEGISLATIVA. 1. Servidor público. Investigador da polícia civil do Estado de São Paulo. Alegado exercício de atividade sob condições de periculosidade e insalubridade. 2. Reconhecida a omissão legislativa em razão da ausência de lei complementar a definir as condições para o implemento da aposentadoria especial. 3. Mandado de injunção conhecido e concedido para comunicar a mora à autoridade competente e determinar a aplicação, no que couber, do art. 57 da Lei n. 8.213/91” (MI 795, de minha relatoria, Plenário, DJe 22.5.2009).
Portanto, conforme decidido por este Supremo Tribunal, o objeto do mandado de injunção é a ausência de norma regulamentadora do art. 40, § 4º, inc. III, da Constituição da República, que inviabilizaria o exercício do direito à aposentadoria especial pelos servidores substituídos pela Impetrante nesta ação.
Verificada a omissão da norma regulamentadora e a possibilidade de valerem-se os servidores substituídos da regra jurídica aplicável à situação descrita, afasta-se o impedimento que advém da ausência da regulamentação constitucionalmente prevista, integrando-se o direito discutido pela Impetrante. Porém, não se confunde o objeto deste mandado de injunção com a análise dos requisitos exigidos para a aposentadoria especial dos servidores substituídos.
Nesse sentido:
“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE INJUNÇÃO. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL. APOSENTADORIA ESPECIAL DO SERVIDOR PÚBLICO. ARTIGO 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. APLICAÇÃO DO ART. 57 DA LEI N. 8.213/1991. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. 1. A autoridade administrativa responsável pelo exame do pedido de aposentadoria é competente para aferir, no caso concreto, o preenchimento de todos os requisitos para a aposentação previstos no ordenamento jurídico vigente. 2. Agravo regimental ao qual se nega provimento” (MI 1.286-ED, de minha relatoria, Plenário, DJe 19.2.2010).
“MANDADO DE INJUNÇÃO – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO – APOSENTADORIA ESPECIAL (CF, ART. 40, § 4º) – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONCEDEU A ORDEM INJUNCIONAL, PARA, RECONHECIDO O ESTADO DE MORA LEGISLATIVA, GARANTIR, À PARTE IMPETRANTE, O DIREITO DE TER O SEU PEDIDO DE APOSENTADORIA ESPECIAL CONCRETAMENTE ANALISADO PELA AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COMPETENTE, OBSERVADO, PARA TANTO, O QUE DISPÕE O ART. 57 DA LEI Nº 8.213/91 – DECISÃO QUE SE AJUSTA, NO PONTO, AOS PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM ESPECIAL O MI 721/DF, REL. MIN. MARCO AURÉLIO, E O MI 2.195-AGR/DF, REL. MIN. CÁRMEN LÚCIA - CONSEQUENTE INVIABILIDADE DA POSTULAÇÃO RECURSAL – SUBSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS QUE DÃO SUPORTE À DECISÃO RECORRIDA – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO” (MI 1.194-ED, Relator o Ministro Celso de Mello, Plenário, DJe 25.5.2011).
No caso em exame, a Impetrante comprovou a impossibilidade de a Administração Pública analisar pedido de aposentadoria especial com fundamento na omissão legislativa apontada. As questões funcionais específicas dos servidores substituídos pela Impetrante postas nesta ação devem ser solucionadas pela autoridade administrativa, que o fará podendo aplicar, se for o caso, o art. 57 da Lei n. 8.213/1991, no que couber.
A autoridade administrativa responsável pelo exame do pedido de aposentadoria é competente para aferir, no caso concreto, o preenchimento de todos os requisitos para a aposentação previstos no ordenamento jurídico vigente, até mesmo as condições especiais a que estaria exposto o servidor e o cumprimento do tempo mínimo de efetivo exercício no serviço público e no cargo efetivo em que se dará a aposentadoria, a qual dependerá de, no mínimo, 25 anos de contribuição.
9. Pelo exposto, na parte conhecida deste mandado de injunção, reconheço caracterizada a mora legislativa quanto ao art. 40, § 4º, inc. III, da Constituição da República e concedo parcialmente a ordem pleiteada para garantir aos servidores ativos substituídos nesta ação o direito de terem o seu pedido administrativo de aposentadoria especial analisado pela autoridade administrativa competente à luz do art. 57 da Lei n. 8.213/1991, que será aplicado, se for o caso, no que couber.
Publique-se.
Brasília, 24 de maio de 2013.
Ministra CÁRMEN LÚCIA
Relatora
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